TJSC - 5045976-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045976-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDIAGRAVANTE: NILDA SOUZA DO NASCIMENTO DAGOSTIMADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AUTORIZAR A NOVA PESQUISA, VIA SISTEMA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. -
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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20/08/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 116
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17/07/2025 12:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045976-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILDA SOUZA DO NASCIMENTO DAGOSTIMADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5009272-73.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de consulta junto ao Sistema Sisbajud para tentativa de localização de ativos financeiros de titularidade da executada Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 28.1).
Nas suas razões recursais, a agravante Nilda Souza do Nascimento Dagostim relatou que propôs cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, tendo requerido a consulta de ativos por meio do Sistema Sisbajud.
Afirmou que, embora já tenha sido realizada tentativa anterior de bloqueio, esta restou infrutífera, sendo necessária a repetição da diligência, especialmente diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial da devedora.
Destacou que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que não teria transcorrido tempo razoável desde a última tentativa e de que não haveria indícios de alteração na situação financeira da executada.
No entanto, segundo a parte agravante, a evasão de valores por parte da instituição financeira é fato notório, e a existência de múltiplos CNPJs vinculados ao grupo econômico justifica a reiteração da medida.
Ressaltou que a repetição da pesquisa via Sistema Sisbajud, com a inclusão de diversos CNPJs vinculados ao grupo econômico, bem como a expedição de ofícios a órgãos como Bacen, Cetip, Susep e B3 (BM&F-BOVESPA), para localização e eventual bloqueio de ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, é medida que se impõe.
Explicou que a penhora sobre aplicações financeiras encontra respaldo nos arts. 831 e 835, ambos do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência para expropriação.
Argumentou, ainda, que a impenhorabilidade somente se aplica a bens expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos investimentos financeiros.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 28.1 e, ao final, o provimento do inconformismo, a fim de autorizar nova pesquisa via Sistema Sisbajud e demais medidas de constrição patrimonial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por Nilda Souza do Nascimento Dagostim em desfavor da Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando o pagamento do valor de R$ 4.834,25, referente à sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral n. 5046109-98.2022.8.24.0930, parcialmente reformada em apelação cível (Eventos 1.8 e 1.9).
Insurge-se a agravante contra a decisão de Evento 28.1, que indeferiu o pedido de consulta junto ao Sistema Sisbajud para tentativa de localização de ativos financeiros de titularidade da executada, sob o fundamento de que "além de não ter transcorrido tempo razoável do último emprego dessa ferramenta, inexistente qualquer indício de alteração da situação financeira da parte executada capaz de justificar o seu acolhimento".
Ao analisar os autos que originaram o cumprimento de sentença, verifica-se que a parte ré - ora executada - indicou em sua contestação o CNPJ n. 13.***.***/0001-74.
No entanto, os pedidos de bloqueio de valores foram direcionados aos CNPJs ns. 10.***.***/0002-31, 10.***.***/0003-12 e 10.***.***/0001-50.
Assim, a princípio, não haveria justificativa para o indeferimento da medida, sobretudo por se tratar de instituição financeira, cuja alegação de ausência de liquidez não se mostra verossímil, ao menos em juízo preliminar.
Em sentido semelhante, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RECLAMADA A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. NÚMEROS NO CNPJ INDICADOS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRIMEIRA TENTATIVA DE BLOQUEIO SEM RESULTADOS.
POSSÍVEL FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA EM RAZÃO DE O NÚMERO DO CNPJ DA MATRIZ TER OUTRA TERMINAÇÃO EM VEZ DAQUELA DO CNPJ NO QUAL A INVESTIDA FOI FEITA.
MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO BANCO INVEROSSÍMIL.
PROVÁVEL INCONSISTÊNCIA NA FALTA DE DESLINDE DE ATIVOS FINANCEIROS DO BANCO EXECUTADO, O QUE JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA PARA ESSA FINALIDADE, NA FORMA DOS ARTS. 4º E 835, I, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO AO CNPJ DA MATRIZ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023207-26.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025) Por essas razões, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDA SOUZA DO NASCIMENTO DAGOSTIM. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:06
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDA SOUZA DO NASCIMENTO DAGOSTIM. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 14:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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