TJSC - 5000183-83.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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16/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000183-83.2024.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50000221020238240135/SC)RELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMEXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICAADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)EXECUTADO: THIAGO VAGNER SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.365,58
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11/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.581,79
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tatiana Cunha Espezim em 09/07/2025 14:21:26
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632112. Valor transferido: R$ 732,09
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04/07/2025 11:20
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 62
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02/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632112. Valor transferido: R$ 1.343,72
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12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000183-83.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICAADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)EXECUTADO: THIAGO VAGNER SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de THIAGO VAGNER SANTOS DE SOUZA.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso.
Nos petitórios de evento 41 e 49 (41.1; 50.1), foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s) junto às instituições Itaú Unibanco S.A e Banco C6 S.A, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Preambularmente, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça (GJ) requerido pela parte executada, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Isso porque, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo para as pessoas físicas “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
In casu, conforme se verifica no holerite de pagamento da parte executada, competência 03/2025 (evento 41, CHEQ6), esta aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 4.740,96 (quatro mil setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), ou seja, superior a três salários mínimos.
Assim, resta clarividente a falta dos pressupostos para a concessão da benesse perquirida, de modo que é imperioso o indeferimento do pedido.
Sem mais, passo à análise da impugnação à penhora oposta.
Pois bem.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
Já o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito.
Para corroborar o alegado, acostou aos autos extratos bancários e comprovantes de recebimento de salário.
Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada recebe o valor líquido de vencimentos de R$ 4.740,96 (quatro mil setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), a título de salário/remuneração junto ao seu empregador.
Ainda, que os valores recebidos junto à instituição Itaú Unibanco S.A formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores.
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Os extratos acostados pela parte em relação aos numerários constritos junto à instituição Itaú Unibanco S.A além de demonstrarem se tratar de verba salarial, demonstram também a utilização dos valores para fins de subsistência, bemcomo que referida conta não suplanta os 40 salários-mínimos.
Ademais, em que pese a existência de movimentações atípicas na conta da impugnante junto à mencionada instituição, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ.
ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito junto à instituição Itaú Unibanco S.A, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora.
No tocante aos valores constritos nas demais instituições financeiras, contudo, notadamente em relação à instituição Banco C6 S.A, a análise quanto ao caráter poupador do numerário constrito e sua utilização para fins de subsistência é inviabilizada pela ausência/deficiência dos extratos bancários relativos às referidas aplicações, uma vez que a parte deixou de apresentar documentação hábil a fim de corroborar suas alegações.
Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer a impenhorabilidade aventada .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL E DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, IV, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12-11-2020). (Agravo de Instrumento n. 4005028-37.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 02.03.2021). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE.
EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA.
DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS.
INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). [grifei] Por fim, não houve alegação de impenhorabilidade em relação aos valores indisponibilizados junto à Caixa Econômica Federal, pelo que a possibilidade de sua constrição é, portanto, incontroversa. Já em relação aos valores indisponibilizados junto à XP Investimentos CCTVM S.A (R$ 60,45), não foram apresentados os extratos bancários pertinentes.
Entretanto, considerando a impenhorabilidade demonstrada dos demais valores constritos de titularidade da parte devedora, determino também seu levantamento em favor da parte executada em razão de sua irrisoriedade.
Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito junto às instituições Itaú Unibanco S.A e XP Investimentos CCTVM S.A, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora.
Em relação ao numerário constrito junto às demais instituições, afasto a impenhorabilidade, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte credora.
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como informar a existência de bens passíveis de penhora, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. -
11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
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16/05/2025 05:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 43 e 44
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632120. Valor transferido: R$ 241,00
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:50
Juntada de Petição - THIAGO VAGNER SANTOS DE SOUZA (SC019950 - DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA)
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição
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23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632104. Valor transferido: R$ 60,07
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08/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632090. Valor transferido: R$ 502,05
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04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056632120. Valor transferido: R$ 4.937,81
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04/04/2025 02:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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04/04/2025 02:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO VAGNER SANTOS DE SOUZA)
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02/04/2025 19:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 18:54
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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28/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 20:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/01/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:35
Determinada a intimação
-
22/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7106796, Subguia 3658781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
16/01/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7106796, Subguia 3658781
-
16/01/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 7106796 - R$ 34,81
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50000221020238240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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