TJSC - 5097553-73.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097553-73.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304) ATO ORDINATÓRIO (...) fica o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. -
24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.760,78
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18/06/2025 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Rafael dos Santos em 18/06/2025 11:01:25
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17/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 15:14
Juntado(a)
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16/06/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão - 16/06/2025 10:55:15)
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16/06/2025 14:17
Juntada - Extrato Subconta - 2290015696<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097553-73.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Ingressa Banco Agibank S.A. com ação de Exceção de Pré-Executividade em face de Elisabete Aparecida de Oliveira dos Santos.
Alega, em resumo, a existência de nulidades processuais e excesso na execução.
Observa que o valor executado de R$ 16.182,01 é excessivo, sendo o valor correto R$ 5.606,14, conforme cálculos apresentados.
Requer, ao final, o reconhecimento do excesso na execução, a homologação dos cálculos do banco e a devolução do valor excedente bloqueado.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Excesso de execução O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.
Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória.
Diante disso, a alegação de excesso de execução e razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel.
Des. Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 24.11.2014).
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
Proceda o Sr. (a) chefe de cartório a transferência do valor depositados nos autos apensos para subconta vinculada a este feito. Após, expeça-se alvará para a parte exequente do valor depositado nos autos (evento 37, DOC2). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar adequadamente o feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor recebido.
Silente, arquivem-se (art. 921, III, do CPC). -
12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043304
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06/12/2024 12:15
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:32
Decisão interlocutória
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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03/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:47
Juntado(a)
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03/06/2024 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:32
Decisão interlocutória
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19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/01/2024 00:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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16/01/2024 23:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/12/2023 05:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 17:47
Decisão interlocutória
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04/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 09:58
Determinada a citação
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24/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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18/02/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/12/2022 14:22
Juntada de Petição
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15/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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