TJSC - 5049551-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição - MEL ALIMENTOS LTDA - EPP (SC034979 - FABIO JOEL COVOLAN DAUM)
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049551-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MEL ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): MATEUS ZAMBONI (OAB SC066015)ADVOGADO(A): VALDINEIA DE BRITO (OAB SC033106) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
Por gozar de endereço conhecido, a citação da parte ré é realizada com bastante rapidez.
Com a contestação juntada aos autos, a parte autora poderá contribuir com a apresentação de réplica, antes mesmo da sua intimação.
Sobrevindo a réplica, o julgamento antecipado da lide é a regra nas ações de revisão de contrato bancário.
Somado a isso, saliento que não possuímos processos conclusos há mais de 90 dias em gabinete.
Diante disso, o pedido de tutela de urgência será apreciado em sentença e terá como pressuposto, entre outros elementos, a cobrança de encargo abusivo capaz de descaracterizar a mora.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Postergo a apreciação da tutela de urgência para a sentença.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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18/07/2025 03:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 29
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14/07/2025 10:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10853355, Subguia 5674514 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 718,03
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049551-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MEL ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): MATEUS ZAMBONI (OAB SC066015)ADVOGADO(A): VALDINEIA DE BRITO (OAB SC033106) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual. -
10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10853355, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5674514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5674514</a> (1/
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10/07/2025 15:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10853355, Subguia 5674509
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10/07/2025 15:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 10/07/2025 15:58:04)
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10/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - MEL ALIMENTOS LTDA - EPP - Guia 10853355 - R$ 2.154,09
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEL ALIMENTOS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049551-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MEL ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): MATEUS ZAMBONI (OAB SC066015)ADVOGADO(A): VALDINEIA DE BRITO (OAB SC033106) DESPACHO/DECISÃO Cuido de requerimento de parcelamento das custas iniciais (evento 16).
Dispõe o art. 98, caput e §§5º e 6º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Da primeira leitura dessa inovação legislativa, infiro que a possibilidade de parcelamento aplicar-se-ia somente às pessoas que foram beneficiadas com a concessão parcial da gratuidade da justiça.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que é viável a concessão do parcelamento das custas mesmo naqueles casos em que a parte, a rigor, não faça jus ao benefício da justiça gratuita, mas demonstre que, dado o elevado valor atribuído à causa, o pagamento das custas iniciais em parcela única tornar-se-á excessivamente oneroso naquele momento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO - PARCELAMENTO - CONCESSÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Demonstradas, todavia, dificuldades para a quitação integral das custas processuais, fica autorizado respectivo parcelamento em até três vezes." (TJSC, AI n° 5004498-79.2021.8. 24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08.06.2021) Esse entendimento também se aplica ao caso em que a parte, desde a petição inicial, limita-se a requerer e demonstrar sua insuficiência econômica para o pagamento em parcela única das custas iniciais, sem pleitear, no entanto, o benefício da gratuidade da justiça.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA.
PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INDEFERIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO FRACIONADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ.
ART. 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A parte que desde o primeiro momento afirma não fazer jus à integralidade do benefício da gratuidade da justiça, mas apenas ao parcelamento das custas iniciais, deve ser prestigiada.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI nº 4005442-69.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 10.04.2019) No caso concreto, ainda que não esteja comprovada a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista o alto valor das custas iniciais e a presença de elementos indicadores de que o seu pagamento em parcela única poderá implicar, neste momento, em demasiado ônus à parte demandante, deve ser deferido o requerimento sub examine, com observância das condições estipuladas na Lei estadual nº 17.654/2018, como forma de garantir-lhe o acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).
Isso posto, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte demandante, autorizando o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes, atendidas as seguintes condições: (i) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual nº 17.654/2018; (ii) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual nº 17.654/2018 (Resolução CM nº 3/2019, art. 5º, com a redação dada pela Resolução CM nº 11/2022). Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, intimando-se a parte demandante, ato contínuo, para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Na mesma ocasião, informe-se à parte que já está disponível no eproc o sistema de pagamento de custas com o cartão de débito e crédito, por meio do qual o jurisdicionado pode escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, não se aplicando os limites mínimos para o valor da parcela, independentemente de autorização judicial ou administrativa (Resolução CM nº 3/2019, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CM nº 11/2022).
Após o pagamento da primeira parcela, retornem-se conclusos para a admissibilidade da petição inicial.
Na hipótese de não recolhimento de quaisquer das parcelas no vencimento, intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (Lei estadual nº 17.654/2018, art. 15, caput e § 1º). -
30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:31
Despacho
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26/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049551-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MEL ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): MATEUS ZAMBONI (OAB SC066015)ADVOGADO(A): VALDINEIA DE BRITO (OAB SC033106) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 06). No prazo assinalado, a parte demandante juntou documentos (evento 09). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o legislador não estabeleceu presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, e o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO.
Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. (TJSC, AI nº 5049720-02.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 17.10.2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. 'I.
Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante. II.
A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 0312655-07.2019.8.24.0038, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 21.09.2023) Na hipótese focalizada, diante da dúvida acerca da insuficiência de recursos alegada, a parte foi regularmente intimada a prestar esclarecimentos complementares e anexar novos documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em especial, o último balanço patrimonial, último demonstrativo de resultado econômico ou de exercício (DRE), última declaração do imposto de renda; balancetes mensais dos últimos 3 meses, e extratos de movimentações bancárias de todas suas contas correntes e demais investimentos dos últimos 3 meses.
No demonstrativo mais atualizado da empresa autora consta como resultado líquido do período (de 01.01.2024 a 31.10.2024), o valor de R$ 363.014,36 (evento 09, doc. 01). Assim, diante dos documentos apresentados, não verifico a hipossuficiência financeira da empresa autora. III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:44
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:15
Despacho
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEL ALIMENTOS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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