TJSC - 5043784-46.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043784-46.2025.8.24.0090/SCAUTOR: EDINARA DA SILVA BONAPACEADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA CAMARGO (OAB AM010163)ATO ORDINATÓRIODiante da apresentação da contestação , fica intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043784-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EDINARA DA SILVA BONAPACEADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA CAMARGO (OAB AM010163) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDINARA DA SILVA BONAPACE em face de BRAGA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AVANT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que: i) foi abordada em 31/03/2025 por representantes da empresa Unix Financeira (Braga Intermediação de Negócios), que lhe ofereceram um empréstimo de R$ 16.000,00, embora a requerente necessitasse de R$ 19.000,00 para concluir a construção de sua residência; ii) foi informada que, para obter o valor total seria obrigada a contratar um seguro, aderir a um cartão de crédito consignado e vincular-se a um aplicativo de consultas médicas, mesmo tendo manifestado desinteresse por tais serviços; ii) foi coagida a aceitar todas as condições, sob pena de não receber o empréstimo, o que configura vício de consentimento; iv) acabou recebendo os R$ 19.834,68 prometidos (em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco C6, consoante evento 15, DOC3, evento 15, DOC6 e evento 15, DOC8, o qual não é objeto destes autos); v) porém, foi compelida a realizar um depósito prévio de R$ 2.000,00 para um “clube de benefícios” da Avant Serviços Administrativos e Empresariais e passou a sofrer descontos mensais de R$ 75,90, totalizando até o momento R$ 379,50, referentes ao cartão consignado da Capital Consig; vi) houve prática de venda casada, ausência de transparência, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços, além de ter sido induzida a erro e submetida a conduta abusiva.
Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos: a) a anulação do contrato de adesão ao Clube de Benefícios Acolhe, contemplando serviços de telemedicina, desconto em serviços de parceiros e serviços de assistência funerária, mediante emissão de apólice de seguro por empresa parceira, celebrado com a ré Avant Serviços Administrativos e Empresariais, pelo valor de R$ 2.562,70 (evento 1, DOC9), diante da relatada coação; b) a anulação do contrato de empréstimo via Cartão Consignado de Benefício com constituição de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 601545230-0 celebrado com a Capital Consig, o qual foi averbado perante o INSS em 03/04/2025, com limite de R$ 2.428,80 e reserva de R$ 75,90 (evento 15, DOC3, evento 15, DOC7 e evento 15, DOC5), diante da relatada coação; c) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, com sua condenação: c.1) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais; c.2) à restituição de R$ 2.000,00 por danos materiais, em relação à quantia paga para adesão ao Clube de Benefícios Acolhe; c.3) restituição em dobro de R$ 379,50, totalizando R$ 759,00, referentes aos descontos em seu benefício pago pelo INSS referentes ao cartão consignado.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, DETERMINO, de ofício, ao Cartório a retificação do valor da causa no cadastro do eproc para R$ 27.750,50, nos termos da planilha a seguir.
ItensValor (R$)Valor do contrato do Clube de Benefícios Acolhe2.562,70Valor do contrato de Cartão Consignado2.428,80Danos morais20.000,00Danos materiais2.000,00Restituição em dobro de R$ 379,50759,00Total27.750,50 2. Liminarmente, a parte autora almeja a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos e cobranças relacionados ao cartão de crédito consignado e demais encargos acessórios, sob pena de multa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas.
No caso em exame, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo via Cartão Consignado de Benefício com constituição de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 601545230-0, averbado junto ao INSS em 03/04/2025 (evento 15, DOC3, evento 15, DOC7 e evento 15, DOC5).
E, na mesma data, houve a transferência de R$ 1.824,79 para a conta da autora (evento 15, DOC9), valor oriundo do referido empréstimo.
Embora a parte requerente sustente a existência de vício de consentimento e prática de venda casada, os elementos até então trazidos aos autos não são suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a validade do contrato celebrado, tampouco justificar a imediata suspensão de seus efeitos, sobretudo porque o crédito emprestado foi liberado em sua conta bancária.
A medida postulada, se deferida neste momento processual, poderia comprometer a segurança jurídica e a continuidade de obrigação regularmente constituída, sem que prévio contraditório. Assim, mostra-se prudente a manutenção da exigibilidade das parcelas do empréstimo até o julgamento final da demanda, ocasião em que será possível a análise aprofundada da controvérsia, inclusive à luz da manifestação da parte ré e dos documentos por ela provavelmente colacionados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. 3.
O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória.
Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar.
Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 4. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 5.
Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 6.
CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo.
Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 8.
Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 9. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". -
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVANT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043784-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EDINARA DA SILVA BONAPACEADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA CAMARGO (OAB AM010163) DESPACHO/DECISÃO No evento 9, além da emenda à inicial em atenção às determinações da decisão de evento 5, a parte autora também a aditou.
Quanto a tal aditamento, destaca-se o requerimento para "inclusão da empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo da presente demanda, exclusivamente para que responda pelos pedidos de interrupção dos descontos e cobranças vinculadas ao cartão de benefício “Capital Consig”, pela demora na entrega do referido cartão e de não poder desbloqueá -lo, bem como pela indenização por danos morais decorrentes desses fatos".
Nas ações atinentes a empréstimo consignado, faz-se necessária a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentação específica que possibilite o julgamento do feito.
Ademais, muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), aparentemente a causa de pedir é a nulidade de relação jurídica contratual, por ter sido compelida a assinar o contrato respectivo.
Assim, exclusivamente no tocante ao contrato de empréstimo via Cartão Consignado de Benefício com constituição de Reserva de Cartão Consignado (RCC), intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) complementar os fatos narrados, de modo a indicar claramente se a parte ré chegou a depositar o "valor emprestado" ou o "valor liberado" do suposto empréstimo via Cartão Consignado de Benefício em conta bancária de sua titularidade, ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos no curso da ação poderá implicar, oportunamente, em condenação às penas da litigância de má-fé; b) juntar cópia integral do extrato de consignados emitido pelo INSS, que costuma indicar o histórico conjunto de todos os empréstimos consignados, reserva de margem consignada e, inclusive, a margem consignável do beneficiário; c) esclarecer o pedido inicial e suas especificações, conforme o art. 319, IV, do CPC, eis que o pleito liminar de suspensão dos descontos veio desacompanhado de pedido final declaratório atinente à invalidade do contrato de empréstimo via Cartão Consignado de Benefício, indicando quais valores já foram descontados a tal título e requerendo o que entender de direito quanto aos referidos descontos, valorando a causa em montante correspondente à totalidade de seus pedidos (pedido declaratório, constitutivo e condenatório), nos termos do art. 319, V, do CPC, observando o art. 292, I a VIII, do CPC, em razão de ser vedado pedido genérico e prolação de sentenças ilíquidas nos Juizados (art. 38 da Lei 9099/95), considerando o limite do valor da competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043784-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EDINARA DA SILVA BONAPACEADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA CAMARGO (OAB AM010163) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, reputa-se demonstrado o endereço de residência da parte autora diante da juntada da fatura do evento 1, DOC7. 2. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 3.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo; b) complementar os fatos narrados, esclarecendo se, em virtude do contratado com a parte ré, realizou algum outro pagamento à requerida ou a terceiros além daquele R$ 2.000,00 em 07/04/2025 (fl. 4 da inicial); c) complementar os fatos narrados, pormenorizando os serviços que teria sido forçada a contratar, porquanto, embora sustentada contratação de "cartão de crédito do emissor CAPITAL CONSIG" vinculada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (fl. 4 da inicial), o contrato de anexo 9 nada menciona acerca disso, ao passo que o contrato de anexo 8 explicita a contratação de empréstimo consignado com o C6 CONSIG (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), sem menção expressa a eventual contratação de Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício; d) diante dos esclarecimentos a serem prestados quanto ao item anterior, manifestar-se acerca da aparente ilegitimidade da parte ré em relação ao pedido de interrupção de descontos e cobranças atreladas a cartão de crédito, assim como em relação ao pedido de compensação por dano moral com fulcro na ausência de entrega do cartão de crédito, facultada a complementação do polo passivo, com a inclusão da pessoa jurídica emissora do cartão, acaso deseje dar prosseguimento ao feito; e) manifestar-se acerca da aparente ilegitimidade da ré em relação aos pedidos de declaração de nulidade do contrato de adesão ao "CLUBE DE BENEFÍCIOS – ACOLHE" (anexo 9) e repetição dobrada do valor pago a tal título (fl. 4 da petição inicial), facultada a complementação do polo passivo, com inclusão de AVANT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ nº 52.***.***/0001-32), acaso deseje dar prosseguimento ao feito; f) juntar cópia legível dos documentos da fl. 2 do evento 1, DOC5.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINARA DA SILVA BONAPACE. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031710-57.2025.8.24.0090
Fernanda Ester Rodrigues da Silva Fagund...
Atacadao das Piscinas LTDA
Advogado: Bruno Cesar Losina Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 15:42
Processo nº 5013622-49.2025.8.24.0064
Rodrigo Goncalves Torres
Graciano Joaquim Marques Neto
Advogado: Dyego Ferreira Bezerra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 11:58
Processo nº 5015658-30.2024.8.24.0022
Joao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 08:18
Processo nº 5000820-81.2025.8.24.0011
Imobiliaria Moresco LTDA
Jacqueline Lima Goulart Goncalves
Advogado: Rubens Otto Schernikau Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 5017829-65.2025.8.24.0008
Sirlene Olimpio
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 18:31