TJSC - 5031710-57.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031710-57.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FERNANDA ESTER RODRIGUES DA SILVA FAGUNDESADVOGADO(A): MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166)AUTOR: RUBEN ARMANDO FAGUNDESADVOGADO(A): MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça em que se informou a tentativa infrutífera de citação/intimação da parte ré/executada (evento 33) e ofício do evento 30, devendo informar novo endereço completo (rua, número, complemento, etc) e/ou telefone celular da referida parte ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 21:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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22/08/2025 13:36
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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21/08/2025 15:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 03:09
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBEN ARMANDO FAGUNDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031710-57.2025.8.24.0090/SC AUTOR: FERNANDA ESTER RODRIGUES DA SILVA FAGUNDESADVOGADO(A): MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto à questão atinente a ilegitimidade ativa para restituição de valores ou indenização por danos materiais, esclareço que o Juízo já estava ciente das notas fiscais quando proferida a decisão de evento 9, a qual mantenho integralmente, por seus próprios fundamentos. 2. Em relação à adequação do polo ativo requerida no evento 13, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de RUBEN ARMANDO FAGUNDES, diante dos termos do item 1 da decisão de evento 4; b) juntar cópia legível do documento de identidade de RUBEN ARMANDO FAGUNDES.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031710-57.2025.8.24.0090/SC AUTOR: FERNANDA ESTER RODRIGUES DA SILVA FAGUNDESADVOGADO(A): MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Por meio da decisão proferida no evento 4, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial.
No evento 7, houve o cumprimento de todas as determinações ali contidas.
Contudo, diante da conclusão do feito para apreciação do pedido liminar, foi analisado o teor dos documentos insertos no caderno processual e aferida a necessidade de complementação dos fatos narrados, bem como de esclarecimentos quanto à legitimidade ativa da parte demandante quanto ao pedido subsidiário de reembolso do valor pago à parte ré e quanto ao pedido de indenização por dano material alegadamente sofrido por seu marido.
Na hipótese, a parte autora alega, em síntese, que: i) Em 06/12/2024, ela e seu marido celebraram contrato com a requerida para aquisição e instalação de piscina, com todos os equipamentos e acessórios necessários, pelo valor total de R$ 11.499,90 (a ser pago mediante R$ 1.500,00 de entrada e R$ 10.000,00 após a instalação). ii) Apesar da previsão de entrega para 27/12/2024, a requerida passou a exigir o pagamento integral antecipado, o que foi atendido pela autora. iii) A entrega ocorreu de forma tardia e incompleta, pois diversos itens essenciais não foram entregues, obrigando o marido da autora a adquiri-los por conta própria, totalizando R$ 314,06. v) Mesmo após diversas tentativas de contato, a requerida ignorou os pedidos de reembolso e cessou a comunicação com a autora. vi) A instalação foi considerada finalizada apenas após reiteradas cobranças. ontudo, a piscina apresenta bolhas em sua estrutura e o motor demonstra baixa potência, indicando possível fornecimento de produto de baixa qualidade ou reformado.
Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos: a) A concessão de tutela de urgência para a requerida substituir a piscina por outra nova, do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; b) Ao final, a condenação da requerida à obrigação de fazer de substituição da piscina, arcando com todos os custos de retirada e reinstalação; c) Subsidiariamente, a devolução integral da quantia de R$ 11.499,90, corrigida e acrescida de juros; d) A condenação ao pagamento de R$ 314,06 a título de danos materiais; e e) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Apesar de o pedido datado de 06/12/2024 (evento 1, DOC5) estar em nome de “Fernanda Fagundes”, o que, em princípio, a legitima para postular em nome próprio a condenação da parte ré à obrigação de fazer objeto do referido pedido, é necessário observar que, para pleitear judicialmente a restituição de valores ou indenização por danos materiais, exige-se que a parte autora tenha sido efetivamente a responsável pelo desembolso.
Ainda que o contrato tenha sido celebrado na presença da autora e de seu marido, e mesmo que o regime de bens eventualmente permita a comunicação patrimonial, a legitimidade ativa para pleitear o reembolso de valores é, como regra, daquele que realizou o pagamento.
A ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a titularidade do direito à restituição ou à indenização por danos materiais decorre da efetiva realização do pagamento, sendo imprescindível a comprovação de que a parte autora arcou com os valores cuja devolução pretende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 354 E 485, VI, AMBOS DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
PRETENSÃO EXORDIAL DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O PACOTE DE CRUZEIRO ADQUIRIDO EM NOME DE SEU NETO, QUE NÃO PÔDE VIAJAR.
NEGATIVA DE CANCELAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE RESERVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE UMA TARIFA PROMOCIONAL. COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDANTE QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE DE QUE TENHA RESSARCIDO A RESPONSÁVEL PELO DESEMBOLSO DA VERBA. SUPOSTOS DANOS MORAIS QUE, SEGUNDO O RELATO DA PRÓPRIA AUTORA, FORAM DECORRENTES DA NEGATIVA DE CANCELAMENTO/TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO PARTICIPA DO POLO ATIVO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA POSTULANTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. "(...) Tendo a compra das passagens sido efetuada com o cartão de crédito do autor, é ele o único legitimado a postular a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, já que o pedido se baseia exclusivamente na retenção de valores reputada abusiva." (Apelação Cível, Nº *00.***.*04-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-04-2016) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316415-05.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
Frente as premissas acima estabelecidas, constata-se que nada foi esclarecido na inicial, tampouco houve juntada do comprovante de pagamento correlato à contraprestação pela piscina - o que demanda esclarecimentos.
Ainda, a parte autora aparenta ser ilegítima quanto aos gastos que teriam sido efetuados por seu marido, desimportando aqui o regime de casamento, eis que a ninguém é dado postular direito alheio em nome próprio. Tal irregularidade pode ser sanada mediante comprovação documental de repasse/ressarcimento dos valores respectivos aos responsáveis pelos pagamentos, ou pela inclusão destes últimos no polo ativo desta ação, o que demanda sua qualificação no feito, a apresentação de cópia legível de seus documentos de identificação e a comprovação de sua adesão aos termos da inicial.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) complementar os fatos narrados, identificando o responsável pelo pagamento da contraprestação à parte ré no tocante à piscina negociada, facultada a juntada de novos documentos; b) manifestar-se acerca da aparente ilegitimidade ativa por desembolsos ou outros gastos efetuados por seu marido, facultando-se adequação do polo ativo e a juntada de documentos a fim de permitir o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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