TJSC - 5066574-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5066574-26.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
23/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
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10/05/2025 02:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50034949820208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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