TJSC - 5061705-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061705-20.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50118328520248240930/SC)RELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoEXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 24/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061705-20.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: GILSON SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. -
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 02:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 86,13
-
20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 18/08/2025 13:38:10
-
04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
31/07/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 85,80
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061705-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GILSON SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILSON SANTOS DE SOUZA em face da decisão proferida no evento 16.1, que reconheceu o pagamento do débito como tempestivo.
Razão assiste ao embargante.
Conforme consignado no despacho inicial (evento 5.1), o executado foi intimado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
O prazo teve início em 05/05/2025 e findou-se em 23/05/2025.
Contudo, o comprovante de pagamento constante no evento 11 demonstra que o depósito foi realizado apenas em 12/06/2025, ou seja, fora do prazo legal.
Logo, a decisão de evento 16.1 incorreu em contradição, ao afirmar que o pagamento se deu dentro do prazo legal, razão pela qual o vício deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer que o pagamento foi intempestivo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual incidem multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, correspondente à multa e aos honorários incidentes sobre o débito, indicado no evento 13.
Após o prazo, na inércia, voltem os autos conclusos para análise de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD. -
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 399,75
-
18/06/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 18/06/2025 13:59:18
-
17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061705-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GILSON SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gilson Santos de Souza em face de Banco PAN S.A..
Intimado nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou depósito nos autos no valor indicado na petição inicial, dentro do prazo legal, conforme consta dos autos.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação alegando que o pagamento não teria observado a incidência da multa de 10% e honorários de advogado, previstos no §1º do referido dispositivo legal, requerendo, por conseguinte, o bloqueio de valores remanescentes via SISBAJUD (R$ 91,65).
Todavia, não assiste razão à parte exequente.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, é facultado ao executado o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.
Somente com a inércia do devedor é que incidem, automaticamente, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual (§1º).
No caso concreto, o executado realizou o pagamento dentro do prazo legal (12/06/2025), pelo valor informado pelo próprio exequente.
Ausente a inércia ou resistência, não há base legal para imposição das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento tempestivo afasta a incidência da multa e dos honorários: “É indevida a multa de 10% e honorários advocatícios prevista no §1º do art. 523 do CPC quando o devedor realiza o pagamento integral do débito no prazo legal.” (AgInt no AREsp 1.296.484/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/10/2018) Desse modo, não havendo inadimplemento ou mora, indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado na petição de evento 13.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de evento 15. Após a comprovação do pagamento, não havendo manifestação das partes no prazo legal, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
13/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 399,06
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:15
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/01/2025
-
30/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 50118328520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008790-90.2024.8.24.0004
Cristiana Paes Nunes
Municipio de Jaguaruna
Advogado: Geovania Baldissera de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 18:50
Processo nº 5021850-86.2020.8.24.0064
Capital - Associacao de Proprietarios De...
Edson Pereira de Almeida
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2020 12:30
Processo nº 5018627-05.2024.8.24.0091
Vanessa Pires Maruiti
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Rafael Augusto Bet Carbonar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 16:13
Processo nº 5085281-42.2025.8.24.0930
Maria Gorete de Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:08
Processo nº 5002435-37.2023.8.24.0089
Juliana Amorim Bau
Agemed Saude LTDA em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Roberto Pedro Prudencio Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 17:07