TJSC - 5003183-02.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003183-02.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: NEUZA ARTIFON DE SOUZAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar a citação e intimação.
Prazo: 5 dias. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
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07/08/2025 17:17
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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30/07/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003183-02.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: NEUZA ARTIFON DE SOUZAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Fraiburgo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/15) ou apresente comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito (art. 916 do CPC/15) e parcele o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. Fica a parte advertida de que os embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora ou desde que depositado em juízo do valor do débito (aplicação do enunciado 142 do FONAJE).
A audiência conciliatória poderá ser oportunamente aprazada.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Acaso falhar a citação por carta, expeça-se o respectivo mandado.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: Trata-se de pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o artigo 854, caput, do referido Estatuto Processual.
Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud.
Na ocasião do cadastro, proceda-se o lançamento das opções de agendamento e reiteração (Teimosinha), com prazo de 30 dias. Deverá o Cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima especificada(s).
Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e a necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte: Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Com as respostas das consultas realizadas, intime-se a parte credora para manifestação, em dez dias. -
16/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:36
Determinada a citação
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14/06/2025 11:40
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compromisso
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13/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de FGO0101 para POD0101)
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13/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA ARTIFON DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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