TJSC - 5002311-45.2025.8.24.0037
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 19:09
Intimado em audiência
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26/08/2025 19:09
Intimado em audiência
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26/08/2025 19:09
Despacho
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26/08/2025 17:27
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência da 1ª da Vara Cível - 26/08/2025 14:20. Refer. Evento 7
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição - MARCOS KREMER (SC047562 - MARCO ANTONIO SCHAUPENLEHNER)
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 18/07/2025
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11/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA (por substituição em 11/07/2025 16:38:19)
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11/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - Prioridade - JCACEMAN
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10/07/2025 11:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10811828, Subguia 5650049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.349,86
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04/07/2025 16:49
Link para pagamento - Guia: 10811828, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650049&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650049</a>
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04/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - ALFONSO KRUG - Guia 10811828 - R$ 5.349,86
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696479, Subguia 5586651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 207,61
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 10696479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586651</a>
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20/06/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - ALFONSO KRUG - Guia 10696479 - R$ 207,61
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002311-45.2025.8.24.0037/SC AUTOR: ALFONSO KRUGADVOGADO(A): MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) DESPACHO/DECISÃO Assunto: defere liminar em ação possessória. 1.
ALFONSO KRUG aforou em face de MARCOS KREMER a presente ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória de urgência.
Na inicial, em síntese, narrou: a) que, desde 26/05/2016, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono sobre uma fração de 2.600 m² do total de 656.390m², do imóvel rural matriculado sob o nº 12.541 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC; b) que a aquisição se seu por meio de contrato particular, firmado com o proprietário da época, Sr.
Mauro Dresch; c) que a fração adquirida não é passível de desmembramento formal, por se tratar de área inferior ao módulo rural mínimo exigido na região; d) que, em 02/04/2025, o réu enviou notificação extrajudicial ao Autor exigindo a desocupação da área, no prazo de 30 dias; e) que no local reside, trabalha e retira o seu sustento e de sua família; f) que a atitude do réu configura turbação à sua posse.
Requereu: a) liminarmente, a expedição de ordem de manutenção da posse em desfavor do réu, com a previsão de multa diária em caso de descumprimento; b) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia; c) a citação da parte adversa; d) a procedência da ação e a condenação ao ônus sucumbencial; e) a produção de todos os meios de prova.
Valorou a causa.
Juntou documentos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Do pedido liminar.
Inicialmente, sobre as ações possessórias, importante consignar que são três os interditos possessórios, os quais se dividem conforme a modalidade de ofensa à posse exercida: A manutenção encontra lugar quando o possuidor sofre turbação (perturbação) em sua posse, sem, no entanto, perdê-la.
A reintegração, por sua vez, decorre do esbulho (perda) da posse, em que o possuidor é despojado de seu poder de fato sobre a res.
Por derradeiro, o interdito proibitório exsurge da ameaça real e iminente de esbulho ou turbação da posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046809-85.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, medida que visa, em caráter provisório, manter uma provável ou suposta posse anterior à pretensa turbação, é exigida a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil , quais sejam, a prova da posse justa anterior, do ato turbativo e da respectiva data, e da continuação da posse.
In verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que o autor sofre turbação (evento 1, NOT7), a qual teve início há menos de ano e dia, tratando-se, dessa forma, de ação de força nova.
Isso porque, em 02/04/2025, o novo adquirente da gleba de terra notificou o autor para desocupação, afirmando que este estaria na posse irregular do referido imóvel, sem título de legitimidade.
Contudo, conforme evento 1, MATRIMÓVEL20, o réu adquiriu o imóvel de MAURO DESCH em 22/10/2021, enquanto o autor desde 26/05/2016 exerce a posse da parcela de 2.600 m², à luz da cláusula sétima do contrato de promessa de compra e venda firmado com MAURO DRESCH, anexado ao evento 1, CONTR9.
Além disso, o autor apresentou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a CELESC, datado em 31/10/2017 (evento 1, DOCUMENTACAO10), declarações a termo de testemunhas sobre a construção da residência do autor e o restaurante de sua companheira sobre o local (evento 1, DECL11 a evento 1, DECL15), bem como fotografias fim de demonstrar as respectivas edificações (evento 1, FOTO22 a evento 1, FOTO29).
Portanto, ainda nesta fase incipiente, entendo restar comprovada a posse prévia do autor.
Ademais, segundo a Súmula nº 568 do STJ, "a notificação extrajudicial com ordem de desocupação do imóvel sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis é bastante à configuração do ato de turbação da posse".
Desse modo, a notificação alhures mencionada é, por si, suficiente para justificar a pretensão possessória do autor, e autorizar a concessão de liminar de manutenção de posse.
Importante frisar o entendimento da doutrina no sentido de que a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.1 Portanto, tratando-se de ação de força nova, desde que demonstrados os requisitos do art. 561, a liminar possessória independe da demonstração do perigo da demora, exigindo apenas a prova da posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Portanto, observa-se que os requisitos da probabilidade do direito se encontram preenchidos, autorizando a concessão da medida liminar para manter o autor na posse do bem até decisão em sentido diverso.
Do valor conferido à causa.
Por derradeiro, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desacompanhado de justificativas e avaliações.
Sobre o valor da causa nas ações possessórias, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (REsp 1230839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
Necessária, portanto, a emenda à inicial para retificação do o valor da causa. 3.
Diante do exposto: a) DEFIRO a medida liminar de manutenção em favor do autor da posse da fração de 2.600 m², do total de 656.390m², do imóvel rural matriculado sob o nº 12.541 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, situado na Linha São Paulo, interior do Município de Treze Tílias, e DETERMINO ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório até o julgamento deste feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado.
Cumpra-se com URGÊNCIA. b) INTIME-SE o autor para adequar o valor da causa e, sendo o caso, recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo à causa montante equivalente ao valor do imóvel no qual pretende ser reintegrado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da liminar e cancelamento da solenidade abaixo designada. c) DESIGNO o dia 26/08/2025, 14h20min, para a realização de audiência conciliatória, na modalidade presencial.
As partes deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, na data e horário designados.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de seu advogado (art. 695, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), ciente de que não realizado acordo, terá início a fluência do prazo para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 697 e 335, I, do CPC), independentemente da realização do ato.
As partes deverão ser cientificadas, por ocasião da intimação, de que o não comparecimento na solenidade designada importará nas sanções previstas em Lei (art. 334, §8.º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. 1.
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1194 -
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 1ª da Vara Cível - 26/08/2025 14:20
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23/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10423645, Subguia 5434527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.452,57
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16/05/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 10423645, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5434527&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5434527</a>
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16/05/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - ALFONSO KRUG - Guia 10423645 - R$ 1.452,57
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16/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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