TJSC - 5045809-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 12:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/08/2025 12:25
Custas Satisfeitas - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte THAIS DOS SANTOS ROSA, Guia 837037, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. THAIS DOS SANTOS ROSA - Guia 837037 - R$ 687,59
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21/08/2025 12:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 12:25:02)
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21/08/2025 12:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 837034, Subguia 178762
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21/08/2025 12:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 21/08/2025 12:25:04)
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS DOS SANTOS ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 11:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50460241020258240930/SC
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045809-11.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: THAIS DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045809-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: THAIS DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR.
Relator: Min.
João Otávio de Noronha.
Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.
Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito da ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada.
Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do efeito suspensivo reclamado é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e § 1º, do CPC, e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso.
Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dada a ausência de prejuízo, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Comunique-se ao juízo de origem. -
18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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18/06/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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17/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 15:06
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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16/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS DOS SANTOS ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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