TJSC - 5019018-48.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:42
Despacho
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20/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:14
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Virtual 1 - 20/08/2025 15:00. Refer. Evento 8
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição - OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL (SC015271 - CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN)
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:02
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019018-48.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSMARI APARECIDA GRAINE *93.***.*81-15ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329)ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenatória à Indenização por Danos Morais Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência" ajuizada por Rosmari Aparecida Graine ME em face de Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a sustação dos efeitos do protesto n. 6967/2025. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 6. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte requerente afirma que tomou conhecimento que seu nome foi inserido no rol dos maus pagadores no momento em que lhe foi negado o crédito no comércio local.
Sustenta que a restrição faz referência a título que havia adimplido com antecedência.
O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito.
Examinando os autos verifica-se que a inicial está instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente.
No caso, o evento 1, DOC13 demonstra, ainda que numa análise preliminar, a quitação do débito na data de 13.02.2025, enquanto que o vencimento do título era 24.02.2025, tendo ocorrido o protesto (evento 1, DOC10) na data de 13.03.2025.
Assim, ao menos por ora, constata-se que a dívida foi levada a protesto quando já estava quitada.
Está presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é inconteste em decorrência dos efeitos negativos que traz a manutenção dos efeitos de protesto e a consequente inserção do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que autoriza a concessão da tutela para a sustação dos efeitos do protesto lavrado conforme documento acostado ao evento 1, DOC10.
Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para a sustação dos efeitos do protesto n. 6967/2025, lavrado pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Chapecó (evento 1, DOC10).
Oficie-se ao Tabelionato para cumprimento, no prazo de cinco dias. Serve a presente decisão como ofício.
Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova.
Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex.
Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão da negativa de existência de débito, inverto o ônus da prova para que as requeridas demonstrem a legitimidade da dívida que originou a manutenção do protesto, inclusive juntada de contratos e comprovantes da relação comercial.
Em relação aos danos morais, entendo que apenas a demandante pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 15 horas, a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYxYjljZjktMTM2NC00ZDk4LThmMmItZjlmZWY4ZjIwNjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 223 847 958 388 e respectiva senha: PX7hs9R2.
Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 5) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão.
Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 6) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 7) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019018-48.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSMARI APARECIDA GRAINE *93.***.*81-15ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329)ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ATO ORDINATÓRIO Considerando o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como a Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico móvel de ambas as partes, os quais poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (artigo 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29/2020); 2) sob pena de indeferimento da inicial: * juntar ao feito seus documentos pessoais dentro do prazo de validade.
Chapecó/SC, 23/06/2025. -
23/06/2025 16:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 20/08/2025 15:00
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23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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