TJSC - 5014360-37.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/07/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014360-37.2025.8.24.0064/SC AUTOR: IRACEMA DE LORENZI CANCELIER ZOMER (Representado)ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE ZOMER (Representante)ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal.
No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça.
I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais.
II - Citem-se o Estado de Santa Catarina e o IPREV, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
III – Cumpra-se e intime-se. -
26/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Determinada a citação
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014360-37.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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