TJSC - 5039718-93.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039718-93.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLEAN LIGHT ILUMINACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Clean Light Iluminação Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de "ação ordinária de cobrança" de n. 5039718-93.2023.8.24.0930/SC, julgou procedente o pedido, com base do art. 487, I, do CPC (evento 44, SENT1).
Para tanto, a parte apelante objetivou, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (evento 49, APELAÇÃO1).
Intimada a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), a parte apelante apresentou manifestação no evento 12. É o relatório.
Decido.
Prima facie, pugna o apelante pela concessão da Justiça Gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
A partir disso, infere-se, na situação em apreço, que a parte agravante não apresentou documentação hábil a comprovar, de forma robusta, a alegada hipossuficiência financeira.
Ainda que regularmente intimada, nesta instância recursal, para tal finalidade — conforme se depreende do despacho (evento 7, DESPADEC1), que determinou a juntada de (versão atual do contrato/estatuto social, declaração de imposto de renda atualizada, demonstrações contábeis (balanço patrimonial) dos 3 (três) últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos 3 (três) últimos meses), bem como das pessoas físicas (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio) —, limitou-se a anexar aos autos contrato/estatuto social (evento 12, CONTRSOCIAL3), termo de confissão de dívida ativa (evento 12, ANEXO5), certidão do Detran positiva (evento 12, CERT_EXT7), relatório de empréstimos e financiamentos (evento 12, ANEXO4), declaração de imposto de renda de pessoa física do Sr.
Rafael Cristiano Kretzer (evento 12, DECL6) e certidão de distrato social do Sr.
Rafael (evento 12, CERT_EXT8).
Entretanto, deixou de apresentar os demais documentos exigidos, o que acarreta na ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento deste Relator quanto à viabilidade de concessão da benesse pleiteada.
Não bastasse, é de sabença que o fato da pessoa jurídica apresentar dificuldades financeiras não faz presumir a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual o processamento do presente recurso está condicionado ao pagamento das custas processuais relativas ao preparo.
Nessas circunstâncias, ressalte-se o que dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
E, conforme disposto no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dessa forma, a par das ilações suso mencionadas, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e cumpra-se. -
02/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEAN LIGHT ILUMINACAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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02/09/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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18/08/2025 14:00
Despacho
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14/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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14/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039718-93.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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12/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEAN LIGHT ILUMINACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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