TJSC - 5019959-10.2024.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5019959-10.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRENTE: COMERCIAL SAO FRANCISCO (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851)ADVOGADO(A): CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385)RECORRIDO: DANIEL SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTHE CALADO SCHMITT (OAB SC061848) EMENTA RECURSO INOMINADO. ação indenizatória por DANOS MATERIAIS e morais. acidente. impacto CONTRA PORTA DE VIDRO, do qual decorreram lesões leves (cid s01.01).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA Do estabelecimento comercial réu. prefacial de cerceamento de defesa, ANTE A NECESSIDADE DE produção de prova testemunhal.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO Da controvérsia.
 
 MÉRITO. sustentada a INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO consumidor.
 
 Insubsistência.
 
 PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTS. 2º E 3º DO CDC). ademais, ainda que assim não fosse, possibilidade de INCIDÊNCIA DO DIPLOMA POR EQUIPARAÇÃO, nos termos do ART. 17 Da mesma normativa.
 
 ALEGADA a ausência de nexo causal e a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. contudo, ausência de sinalização adequada em porta de vidro. FALHA EVIDENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. reembolso alusivo aos despêndios correlatos que se impõe. outrossim, situação que supera o mero dissabor. lesões físicas na face do autor, necessidade de atendimento médico de urgência e pontos na região periocular, além do abalo emocional. DANO MORAL CONFIGURADO. Pleito SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO do quantum INDENIZATÓRIO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MONTANTE FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
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                                            27/08/2025 02:39 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 22:59</b> 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de setembro de 2025, sexta-feira, às 22h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5019959-10.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 787) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: COMERCIAL SAO FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851) ADVOGADO(A): CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385) RECORRIDO: DANIEL SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUTHE CALADO SCHMITT (OAB SC061848) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de agosto de 2025.
 
 Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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                                            26/08/2025 19:28 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025 
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                                            25/08/2025 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            22/08/2025 19:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            22/08/2025 19:21 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 00:00</b><br>Sequencial: 787 
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                                            04/08/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 12:41 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102 
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                                            04/08/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL SOUSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            04/08/2025 12:39 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *25.***.*47-10 
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                                            02/08/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            02/08/2025 17:21 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            22/07/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            22/07/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 63 (16/07/2025 17:44:14). Guia: 10895380 Situação: Baixado. 
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                                            22/07/2025 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            16/07/2025 17:44 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10895380, Subguia 5697669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.051,36 
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                                            16/07/2025 10:53 Link para pagamento - Guia: 10895380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5697669&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5697669</a> 
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                                            16/07/2025 10:53 Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL SAO FRANCISCO - Guia 10895380 - R$ 1.051,36 
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                                            15/07/2025 15:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            15/07/2025 15:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019959-10.2024.8.24.0090/SCRÉU: COMERCIAL SAO FRANCISCOADVOGADO(A): KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851)ADVOGADO(A): CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385)SENTENÇAÀ vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            07/07/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:39 Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2025 19:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            06/07/2025 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            06/07/2025 19:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            29/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            26/06/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            23/06/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            20/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019959-10.2024.8.24.0090/SCRÉU: COMERCIAL SAO FRANCISCOADVOGADO(A): KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851)ADVOGADO(A): CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385)SENTENÇADiante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Souza da Silva em face do Condomínio Comercial São Francisco, para a) CONDENAR o Condomínio Comercial São Francisco a indenizar o autor, por danos materiais, a importância de R$107,00 (cento e sete reais), devidamente corrigido desde a data do desembolso. b) CONDENAR o Condomínio Comercial São Francisco a indenizar o autor, a título de danos morais, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido.
 
 O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
 
 Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc.
 
 V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
 
 Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Maria Luzia Alves Blanek Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
 
 A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos.
 
 Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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                                            18/06/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/01/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            06/12/2024 12:41 Intimado em Secretaria 
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                                            05/12/2024 17:14 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSNIJCr01) 
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                                            05/12/2024 17:12 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Juizado Especial Cível - 05/12/2024 17:10. Refer. Evento 26 
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                                            05/12/2024 11:28 Juntada de Petição - COMERCIAL SAO FRANCISCO (SC015385 - CINTIA MARIA PASETTO GAVA / SC034851 - KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK) 
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                                            11/11/2024 07:18 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/11/2024 01:32 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29 
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                                            03/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/10/2024 12:54 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/10/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            24/10/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            23/10/2024 18:39 Audiência de conciliação - designada - Local Juizado Especial Cível - 05/12/2024 17:10 
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                                            17/08/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/08/2024 01:04 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            14/08/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/07/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 15:13 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSNIJCr01 para ESTCEJ01) 
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                                            22/07/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 14:16 Despacho 
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                                            27/06/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/06/2024 19:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/06/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 09:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/06/2024 09:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/06/2024 08:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/06/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2024 15:40 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/05/2024 15:38 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            20/05/2024 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 13:17 Concedida a tutela provisória 
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                                            17/05/2024 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 20:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL SOUSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2024 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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