TJSC - 5019542-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019542-25.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCOS ROMAO PEREIRAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGANTE: VIVIANE GASPERI PEREIRAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGANTE: VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 06:41
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
-
18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
-
17/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 06:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP351542
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP351542
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP351542
-
14/06/2025 02:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019542-25.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCOS ROMAO PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542)EMBARGANTE: VIVIANE GASPERI PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542)EMBARGANTE: VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELIADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542)EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega vício na decisão indigitada, no instante em que indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de garantia do juízo. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
A simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses dos embargantes.
Ora, se o resultado não os satisfez, e considerando que os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para que o julgador valide os seus argumentos, a solução poderá ser encontrada pela via do recurso com efeito infringente. A respeito dos efeitos infringentes ou modificativos do recurso eleito pelos embargantes, confira-se: "Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes (por todos, João Monteiro, Teoria do processo civil).
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um provimento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do CPC ('Publicada a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração').
Em razão disso, força concluir: não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois ao juízo hierarquicamente superior a reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do julgado.". (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1801).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Cumpra a decisão do evento 12, DOC1. -
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 54
-
06/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
24/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição - MARCOS ROMAO PEREIRA / VIVIANE GASPERI PEREIRA / VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELI (SC034550 - MAURICIO NATAL SPILERE)
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição
-
07/04/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 06:55
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 03:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
25/03/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
05/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/03/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 07:46
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:12
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 50017757120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001225-19.2019.8.24.0047
Agropedrinho Comercio de Insumos e Cerea...
Kimiko Oya Odawara
Advogado: Thailize Scopel Coning Grein
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2019 16:44
Processo nº 5001178-58.2025.8.24.0104
Vanildo Freiner
Golcred S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:53
Processo nº 5000279-33.2025.8.24.0113
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Andreli Correa de Lima
Advogado: Claucemar Meine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 17:49
Processo nº 5013527-76.2025.8.24.0045
Rodrigo Rodrigues e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:53
Processo nº 5045231-48.2025.8.24.0000
Cristiano de Moraes da Silveira
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Luciano Pilla de Araujo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 07:38