TJSC - 5045231-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:35
Baixa Definitiva
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21/07/2025 19:33
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Correição Parcial Criminal Nº 5045231-48.2025.8.24.0000/SC CORRIGENTE: CRISTIANO DE MORAES DA SILVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, apresentada por C. de M. da S., contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, que indeferiu pedido de redesignação de audiência nos autos n. 5003569-48.2024.8.24.0030.
Aduz o Corrigente, em síntese, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a mesma data e horário daquela deprecada, em que será realizada a oitiva especial da suposta vítima, o que considera que cerceia o direito de defesa, uma vez inviabiliza o "estudo do conteúdo da prova central da acusação (relato da vítima menor)" para posterior inquirição das testemunhas.
Acrescenta que "Permitir que a audiência de instrução e julgamento ocorra antes do efetivo conhecimento e análise do depoimento especial da vítima menor é permitir que a defesa atue às cegas, impedida de: ajustar sua estratégia à versão da vítima; requerer esclarecimentos; formular perguntas indiretas com base em contradições; eventualmente arguir nulidades ou apresentar contraprovas".
Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução Conjunta GP/CGJ n.08/2018, por entender que "essa norma não tem poder de afastar garantias constitucionais, nem pode ser lida isoladamente.
Deve ser interpretada à luz do caso concreto, sem suprimir o contraditório ou causar prejuízo à defesa".
Assim, requer a concessão da medida liminar, para "suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/06/2025, mantendo-se apenas o depoimento especial da vítima menor" e, no mérito, "determinar a redesignação da audiência de instrução para data posterior à juntada do depoimento especial aos autos, com prazo razoável para ciência, estudo e formulação de eventuais requerimentos defensivos, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa".
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
A Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Exmo.
Sr.
Dr. Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, manifestou-se pelo "não conhecimento do pedido de correição parcial, ante a perda do objeto" (Evento 13). É o necessário relatório.
Decido.
A correição encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a audiência judicial impugnada na presente Correição, não foi realizada, em razão da ausência da ofendida, conforme Termo anexado ao Evento 87 do feito originário.
Não realizado o ato, não se tem dúvidas acerca da perda do objeto, restando prejudicado o pedido.
Sobre o tema: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA CORRIGENTE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR MEIO VIRTUAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ REALIZADA, A QUAL CONTOU COM A PRESENÇA DO CAUSÍDICO DE FORMA PRESENCIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5038107-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-07-2024).
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Correição Parcial, pela perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se e arquive-se. -
23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> DRI
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20/06/2025 17:53
Terminativa - Prejudicada a ação
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18/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
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13/06/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0204
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13/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:58
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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13/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO DE MORAES DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 07:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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