TJSC - 5001172-51.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001172-51.2025.8.24.0104/SC AUTOR: VANILDO FREINERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I – Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de Justiça, o qual deve ser prestado pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (cf. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No que se refere ao pedido da justiça gratuita, o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse e apresente as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Não é possível, portanto, o deferimento indiscriminado a todos que assim postularem, sobretudo porque as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, logo, representam um tributo (vide STJ, Segunda Turma, REsp n. 1893966/SP, j. 8.6.2021). Nessa toada, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza os seguintes critérios — similares aos da Defensoria Pública do Estado — para avaliar pedidos de gratuidade de justiça: (i) renda familiar mensal de até três salários mínimos, (ii) inexistência de bens que excedam 150 salários mínimos, e (iii) ausência de investimentos acima de 12 salários mínimos.
Com base na Resolução CM n. 11/2018 e na Orientação CGJ n. 11/2020, é incumbido ao magistrado avaliar criteriosamente as provas documentais apresentadas, não bastando alegações infundadas para comprovar a hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, 18-04-2024).
Saliento que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, as quais poderão, se desejar, serem acostadas com classificação de “peça sigilosa” no momento do peticionamento. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório a, por meio de ato ordinatório, intimar a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 10 c/c art. 290, ambos do CPC).
Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de reclusão de até 5 (cinco) anos e multa, ciente, ainda, de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas.
II – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e os documentos determinados por este juízo, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, que poderá ser parcelado diretamente no sistema EProc, sob pena do cancelamento da distribuição (cf. art. 290 do CPC). A cartilha para eventual parcelamento pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: Cartilha de Custas. III - Após, voltem os autos conclusos.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco as informações eventualmente inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar aos autos cópia completa da CTPS até a página posterior ao último contrato de trabalho, inclusive em caso de desemprego; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados; em caso de empregado autônomo ou trabalhador informal, extratos bancários dos últimos 3 meses das contas correntes e/ou poupanças de sua titularidade; e, bloco de produtor rural): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar aos autos cópia completa da CTPS até a página posterior ao último contrato de trabalho, inclusive em caso de desemprego; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados; em caso de empregado autônomo ou trabalhador informal, extratos bancários dos últimos 3 meses das contas correntes e/ou poupanças de sua titularidade; e, bloco de produtor rural): Cópia da declaração de imposto de renda (referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da Secretaria da Receita Federal de que “não existem documentos emitidos para esse contribuinte”, a qual pode ser obtida no endereço eletrônico https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024.
Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Alguma das pessoas acima possui aplicações financeiras? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher a tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Alguma das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares)? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória, por meio de certidão emitida pelo Detran) ( ) Sim (preencher a tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Alguma das pessoas acima possui bens imóveis? ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher a tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________ Assinatura da parte declarante -
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001172-51.2025.8.24.0104 distribuido para Vara Única da Comarca de Ascurra na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDO FREINER. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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