TJSC - 5113459-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113459-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARCELO CLOVIS CONSTANTINOADVOGADO(A): RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519)ADVOGADO(A): BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374)ADVOGADO(A): THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CLOVIS CONSTANTINO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113459-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARCELO CLOVIS CONSTANTINOADVOGADO(A): RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519)ADVOGADO(A): BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374)ADVOGADO(A): THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado.
Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Logo, resta descaracterizada a mora. Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,3Data do Contrato31/05/2021Juros BACEN na data (%)1,6210%1,782Excedeu em 10%?SIM Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Capitalização mensal de juros contratada. A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: “A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no REsp 2021348 / PR, DJe 08/09/2023). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que os juros remuneratórios mostram-se abusivos, como anotado. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Defere-se a tutela de urgência, nos termos requeridos.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:50
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/02/2025 03:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:22
Decisão interlocutória
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28/01/2025 20:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:59
Decisão interlocutória
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21/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CLOVIS CONSTANTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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