TJSC - 5004080-07.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV
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14/08/2025 12:23
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: ANA PAULA RODRIGUES TRINDADE
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14/08/2025 12:23
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LUIZ CARLOS LIRA
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13/08/2025 10:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
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13/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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22/07/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004080-07.2025.8.24.0064/SCAUTOR: LUIZ CARLOS LIRAADVOGADO(A): BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito aforado por LUIZ CARLOS LIRA contra o ANA PAULA RODRIGUES TRINDADE.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC), suspensas na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Honorários incabíveis tendo em conta a falta de citação (art. 90, CPC).
Autorizo desde já a intimação por edital, caso não se tenha mais notícia do endereço atualizado do(a) autor(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 13:15
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004080-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LUIZ CARLOS LIRAADVOGADO(A): BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Ciente da decisão proferida pela instância revisora.
I - Ocupam-se os autos de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência em Caráter Liminar aforada por Luiz Carlos Lira contra Ana Paula Rodrigues Trindade.
Obtemperou o autor que, em 08 de fevereiro de 2021, firmou com a ré um Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Rosário, n. 90, bairro Enseada de Brito, Palhoça/SC.
Asseverou que a ré tornou-se inadimplente, pagando valores inferiores ao pactuado a partir de outubro de 2021 e, posteriormente, a partir de junho de 2024, além de deixar de adimplir diversas parcelas em 2024.
Aduziu, ainda, que a ré não efetuou o pagamento do IPTU e da taxa de lixo dos anos de 2022, 2023 e 2024, o que resultou na negativação do nome do autor.
Pontuou que, diante do inadimplemento contratual, busca a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 5.000,00, além da devolução dos valores pagos pela ré.
Afirmou que a probabilidade de seu direito reside na demonstração do negócio jurídico e no descumprimento contratual pela ré, e que o perigo de dano se configura pela prática reiterada de inadimplência e pelo risco de novas dívidas serem geradas em seu nome, prejudicando seu negócio.
Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado de forma inequívoca a ponto de autorizar a drástica medida de reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, o autor fundamenta seu pedido na inadimplência da ré quanto às parcelas do contrato de compra e venda e aos débitos de IPTU e taxa de lixo.
O contrato, em sua Cláusula Sexta, prevê a rescisão por "Falta de pagamento mensal das parcelas descritas na cláusula segunda".
Ocorre que, para a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, seja ele loteado ou não, cujo pagamento é feito em prestações, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, exige a prévia constituição em mora do devedor mediante interpelação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 76 do STJ: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor." No caso dos autos, embora o autor alegue que a constituição da mora, não há nos autos comprovação de que a ré tenha sido formalmente interpelada para purgá-la referente às parcelas do contrato de compra e venda, o que fragiliza a alegação de inadimplemento absoluto apto a ensejar a rescisão liminar e a consequente reintegração de posse.
A notificação premonitória é requisito essencial para a caracterização da mora ex persona em casos como o presente.
Assim, a ausência de comprovação da regular constituição em mora da devedora quanto às parcelas contratuais e a necessidade de um pronunciamento judicial acerca da rescisão do contrato, após o devido contraditório, obstam o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito à reintegração de posse.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
Retifique-se a capa dos autos para que corresponda ao procedimento acima mencionado.
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
Finalmente, ainda em exame de admissibilidade, vislumbro que o requerente tem domicílio nesta Comarca, o requerido reside em Rio do Sul, o imóvel está situado em Palhoça e o contrato elege esta última como foro para processamento de eventuais demandas.
Assim, não sendo o caso de fixação da competência pelo domicílio do autor, intimem-se as partes para que esclareçam a opção de litigar neste Juízo. IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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04/06/2025 22:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PAC03CV01 para SOO03CV01)
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50289424020258240000/TJSC
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15/04/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50289424020258240000/TJSC
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14/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028942-40.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 8, 10, 13, 16, 17, 22
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14/04/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50289424020258240000/TJSC
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:26
Suscitado Conflito de Competência
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO03CV01 para PAC03CV01)
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27/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:41
Decisão interlocutória
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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21/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9982282, Subguia 5179730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 340,11
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14/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 18:24
Link para pagamento - Guia: 9982282, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5179730&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5179730</a>
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14/03/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS LIRA - Guia 9982282 - R$ 340,11
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14/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS LIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:24
Decisão interlocutória
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27/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS LIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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