TJSC - 5147418-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5147418-94.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: IARA CECILIA DA COSTA ALVESADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
II - No evento 5, a parte autora foi intimada para fazer prova do prévio requerimento administrativo, da exiistência da relação jurídica mantida com a ré, bem como individuação dos documentos pretendidos. Em resposta, anexou a petição do evento 8 contendo prints de um AR enviado à ré e do rastreamento existente no site dos Correios indicando que o objeto postado foi entregue ao destinatário.
Não obstante, deixou a parte autora de trazer o mais importante: a solicitação direcionada à ré.
Obviamente, sem a prova do conteúdo enviado, não é possível saber o que foi solicitado à instituição financeira.
Ademais disso, a petição inicial não individualiza os contratos que o autor pretende que sejam apresentados, bem como não faz prova da relação jurídica estabelecida com a ré.
Aliás, válido mencionar que o documento acostado ao Evento 1, EXTR9 não revela nenhum contrato firmado ou mantido com a requerida. Sobre o tema, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). (grifei).
E, conforme já decidido no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense, aludida tese é também aplicável à produção antecipada de prova prevista no art. 381 do CPC/2015.
Inclusive, a Súmula nº 60 do TJSC expressamente estabelece que "em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
Destarte, fica intimada a parte autora para providenciar, sob pena de indeferimento da petição inicial: (a) comprovação da existência de relação jurídica com a demandada; (b) individuação dos contratos que pretende que sejam exibidos; (c) comprovante de requerimento administrativo, para o quê não basta o AR destinado à ré, sendo imprescindível a apresentação do conteúdo da solicitação.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
30/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5147418-94.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: IARA CECILIA DA COSTA ALVESADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência para processamento e julgamento do feito.
Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada do comprovante de salário/vencimentos, de recebimento de benefício previdenciário, extrato de declaração de IRPF, certidões negativas de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome, por ser ônus da parte tal comprovação, quando determinada, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, poderá, todavia, promover o recolhimento das custas iniciais. Intimem-se. -
25/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:32
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para PAC03CV01)
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5147418-94.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: IARA CECILIA DA COSTA ALVESADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira.
O feito foi distribuído a esta Vara Estadual de Direito Bancário, especializada no julgamento de demandas envolvendo instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e empresas de factoring , nos termos do art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária.
Trata-se de medida de caráter estritamente instrutório, que visa apenas à colheita ou preservação de prova, sem juízo de valor ou análise de mérito.
Por sua natureza, não há formação de lide nem vinculação ao juízo onde a medida é requerida.
Assim tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.”> (TJSC, Conflito de Competência n. 5020194-19.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11.06.2025) Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das varas cíveis da comarca, e não da unidade especializada em Direito Bancário.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
Intimem-se as partes.
Em observância ao princípio da celeridade, determino a imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:38
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:43
Decisão interlocutória
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12/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:46
Decisão interlocutória
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17/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA CECILIA DA COSTA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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