TJSC - 5045861-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045861-07.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: ALTENIR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA -
05/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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04/09/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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15/08/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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24/07/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/07/2025 08:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5045861-07.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) AGRAVADO: ALTENIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
04/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045861-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: ALTENIR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.
A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n. 5026342-06.2024.8.24.0930, ajuizado por ALTENIR DOS SANTOS, proferida, em suma, nestes termos (evento 29, DESPADEC1): [...] No presente caso, a tutela antecipada foi concedida nos autos principais para a retirada do nome do impugnado dos cadastros de restrição, com intimação pessoal da parte ré naqueles autos (impugnante) na data de 25/11/2022 (evento 12, DOC1).
O impugnado/exequente apresentou extrato do SCR datado de 17/07/2023, informando a anotação da dívida vencida (evento 1, DOC4, p. 10).
Portanto, comprovada a manutenção da inscrição da dívida após o deferimento da tutela, em quantidade de dias que superam em muito o limite máximo fixado em R$ 20.000,00 (evento 5, DOC1), devidamente exigível.
Saliento que é irrelevante trazer novo extrato do SCR após a confirmação da tutela em sentença, pois a decisão que concedeu a tutela já era hígida e exequível antes disso [...] Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) [...] Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: EM FACE DO EXPOSTO, requer seja recebido e processado o recurso, em conformidade com o artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, para efeito de: 1.
LIMINARMENTE, conceder o efeito suspensivo requerido em preliminar, para obstar a continuidade dos atos executórios; 2.
NO MÉRITO, dar INTEGRAL provimento ao presente recurso, para: a) Julgar procedente o presente recurso, declarando a obrigação de fazer cumprida, posto que o réu promoveu a baixa dos restritivos logo após o recebimento da intimação da tutela concedida, e não houve determinação quanto ao SCR; b) Caso seja conhecida a necessidade de baixa do SCR, que a obrigação seja igualmente declarada cumprida diante da documentação já juntada aos autos e não contraditada de forma efetiva pelo agravado, posto que seu relatório encontra-se incompleto e não consta as datas das informações Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (evento 30 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 39, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo O art. 300 do CPC especifica os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal deste modo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O reclamo pugna a declaração de cumprimento "da obrigação de fazer, posto que o réu promoveu a baixa dos restritivos logo após o recebimento da intimação da tutela concedida, e não houve determinação quanto ao SCR".
De fato, a decisão executada (processo 5077703-33.2022.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1) determinou "retirar ou se abster de inserir o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00 [...]".
Ocorre que, de acordo com informações do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem este objetivo (disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr): Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Portanto, trata-se de registro obrigatório para operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, ao que tudo indica, não tem por objetivo primordial a restrição de crédito, mas a informação ao BACEN, que pode ser franqueada às instituições financeiras mediante autorização, acerca das operações de crédito dos cidadãos.
Logo, diante da ausência de determinação específica à instituição financeira para que retirasse a anotação do crédito no SCR, aliada à ausência de provocação do Juízo para este desiderato em especial, o cumprimento se sentença originário deve ser suspenso para a análise do quadro sob cognição exauriente.
Seguem precedentes possivelmente aplicáveis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SCR.
ASTREINTES.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição creditícia pendente sobre o nome da parte autora, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se saber se estão preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência à agravada; e (ii) saber se é cabível o afastamento da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito da agravada está evidenciada pela negativa da dívida, aliada à sua condição de hipossuficiência como consumidora e à impossibilidade de produzir prova negativa.4.
Diante da possibilidade de restrição ao acesso ao crédito no mercado em razão da anotação de inadimplência perante o Banco Central, resta verificado o perigo de dano. 5. A medida é reversível, podendo o registro junto ao SCR ser retomado caso seja reputados devido após cognição exauriente.6. A multa cominatória não se revela a medida mais eficaz e adequada para o levantamento da restrição creditícia imposta à consumidora.7. A expedição de ofício ao órgão responsável permite que a ordem seja cumprida de maneira mais célere, garantindo maior efetividade à tutela provisória concedida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para substituir a imposição de multa cominatória pela expedição de ofício ao órgão competente. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536, 537; Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5036972-06.2021.8.24.0000, Rel.
André Luiz Dacol, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.03.2022.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043043-53.2023.8.24.0000, Rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 19.11.2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014811-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE DÍVIDA PERANTE O SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA BAIXA DA ANOTAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.PLEITEADA REFORMA DA DECISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM A REGULARIDADE DO CADASTRO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A BAIXA DA ANOTAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA."Ausentes os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - mantém-se a decisão que a indeferiu" (Agravo de Instrumento no 5014746-41.2020.8.24.0000.
Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 8.4.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048210-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA PELA MANUTENÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO CARACTERIZADO NOS AUTOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE INCAPAZES DE DEMONSTRAR A DITA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
CARÊNCIA DE LASTRO PARA A TESE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018297-49.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO BANCO.PRETENDIDO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC.
INACOLHIMENTO.
BANCO QUE FOI INTIMADO DIVERSAS VEZES PARA JUNTAR OS 11 (ONZE) CONTRATOS EM EXAME.
APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE PROPOSTAS, DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS E LOG DAS OPERAÇÕES CDC. CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS CUJA REVISÃO É PRETENDIDA QUE NÃO FORAM COLACIONADAS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DA PENALIDADE EM QUESTÃO.
TESE DE QUE OS AJUSTES FORAM REALIZADOS DE FORMA DIGITAL PELO MODELO DE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA.
ALEGAÇÃO QUE SEQUER FOI TRAZIDA EM CONTESTAÇÃO.
EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DEBUXE VEDADO NO PONTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA AO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS EXTRATOS E COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES PARA O EXAME DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO E NEM HOUVE COBRANÇA DO ENCARGO, TENDO O BANCO SE LIMITADO A COBRAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANTE A INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PACTUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS QUE REGEM OS CONTRATOS REVISANDOS.
PRÓPRIO RÉU QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
VERIFICAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS PACTOS EM EXAME QUE SERÁ TRATADA EM ULTERIOR FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.VERBERADA OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO BANCO CENTRAL (SCR).
TESE REPELIDA.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A INFORMAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE NÃO MODIFICA A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA, POIS SE TRATA DE MERA QUESTÃO ADMINISTRATIVA, NÃO TRAZENDO NENHUM PREJUÍZO OU BENEFÍCIO ÀS PARTES.VENTILADA LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TOGADO A QUO QUE AUTORIZOU (I) A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA LIMITADOS A TAXA DO CONTRATO DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS DE 1 % AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC), DE FORMA CUMULADA INCLUSIVE, E (II) A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR, CONSIDERANDO QUE A EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ FOI AUTORIZADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO, TODAVIA DO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% (ART. 52, § 1º, DO CDC), TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PACTUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DAS AVENÇAS, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO EXPRESSA DA CLÁUSULA PENAL NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO E AFASTAMENTO DA VERBA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS.
ULULANTE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301666-43.2018.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025 - sem grifo no original).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I.
Caso em exame1.
Demanda na qual a Autora busca a exclusão de seu nome do SCR e condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da falta de notificação prévia.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve ato ilícito pela parte Agravada que justifique a exclusão do nome da Agravante do SCR e a condenação da parte Agravada ao pagamento de indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3.
Não obstante a notificação prévia à inscrição ser exigida nos termos da Resolução CMN n. 5.037/22, a inobservância de tal requisito configura mera infringência administrativa que não é capaz de, por si só, motivar a exclusão do nome do devedor do cadastro.4.
No mais, "conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal, eventual descumprimento ao dever previsto na referida resolução configura mera infração administrativa, punível pelo próprio BACEN, não sendo suficiente para configurar ato ilícito passível de indenização" (TJSC, Apelação n. 5030427-89.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).5.
Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC.IV.
Dispositivo6.
Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043165-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 5030427-89.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; Súmula 359/STJ (TJSC, Apelação n. 5064454-44.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025 - sem grifo no original).
Em resumo, o registro é regular, em sua gênese, por derivar da concessão do crédito.
Diante da falta de determinação específica para a retirada de tal anotação, o incidente originário deve ser suspenso para a análise do mérito sob cognição exauriente, porque os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são esparsos sobre o assunto e, embora se reconheça que instituições financeiras podem recusar crédito com base em informações do SCR, a restrição do crédito não é o objetivo principal deste, motivo pelo qual a determinação executada precisa ter a sua abrangência melhor verificada. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere o efeito suspensivo sobre a decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. -
23/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
20/06/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10620282 Situação: Baixado.
-
16/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
16/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
16/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10620282 Situação: Em aberto.
-
16/06/2025 12:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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