TJSC - 5041650-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:42
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5041650-25.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: ERON DA SILVA EVANGELISTA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA EVANGELISTA CAVALCANTE (OAB AM019616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado porMARIA APARECIDA EVANGELISTA CAVALCANTE, em favor de ERON DA SILVA EVANGELISTA, contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que determinou o recambiamento do apenado ao sistema prisional catarinense.
Busca a impetrante, em apertada síntese, a concessão da ordem, "A concessão da medida liminar para os efeitos da decisão de RECAMBIAMENTO DO APENADO ao sistema prisional do Estado de Santa Catarina.
Com destino ao Presídio Regional de Joinville.
E dessa forma garantindo ao Paciente a permanência no estabelecimento prisional da unidade de custódia e reinserção de Vitória do Xingu/PA; 2- No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para suspender RECAMBIAMENTO DO APENADO ao sistema prisional do Estado de Santa Catarina.
Com destino ao Presídio Regional de Joinville" (evento 1). É o breve Relatório.
Decido.
Registra-se, inicialmente, que, excepcionalmente, existe a possibilidade de conhecimento da matéria via writ quando sustentada "[...] a ocorrência de ilegalidade no curso da execução da pena, o impetrante/paciente não possui capacidade postulatória para o recurso cabível (agravo de execução) e a decisão em questão afeta sua liberdade de ir e vir" (Petição n. 0000192-26.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 07-02-2019).
In casu, não há como conhecer do writ.
Primeiramente, porque a defesa do paciente já interpôs o recurso cabível contra a decisão do juízo a quo (seq. 60 do SEEU).
Assim, considerando a excepcionalidade conferida ao presente remédio constitucional, e até mesmo sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ.
A propósito: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. IMPROPRIEDADE DA VIA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM O AGRAVO EM EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. 1 Dirigida à discussão do acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução na interpretação e aplicação das normas jurídicas e ausente ilegalidade flagrante, a impetração constitui manifesto desvio das finalidades do habeas corpus e indevido manejo em substituição ao recurso processualmente cabível, o agravo em execução. 2 Dada a excepcionalidade da via e missão constitucional conferida ao habeas corpus, instrumento de tutela e célere restauração da liberdade de locomoção, é descabida, em regra, a tramitação concomitante com recursos manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3 A despeito da disposição contida no art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/22, não é possível a incidência do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado, porquanto, aplicada a "teoria da pior das hipóteses", com a redução de 1/6 (um sexto) sobre o montante de 15 (quinze) anos, a pena máxima abstratamente cominada à infração penal resulta em patamar superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 5º do ato normativo. PEDIDO DE ORDEM NÃO CONHECIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5029372-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 07-06-2023).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR DIAS DE TRABALHO EXTERNO DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO (ADVOGADO) DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (REGIME SEMIABERTO).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
EVENTUAIS INSURGÊNCIAS A SEREM DISCUTIDAS EM RECURSO PRÓPRIO.
OUTROSSIM, INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA O MESMO DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036687-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-07-2022).
Não fosse isso, a via eleita não é a ação apropriada para examinar questões relacionadas à transferência de preso, pois se trata de matéria administrativa.
Ressalta-se que o "habeas corpus, sob o prisma do que estabelecem os arts. 5º, LXVIII, da CF e 648 do CPP, não é a ação apropriada para exame de questões atinentes à transferência do preso de um presídio para outro, pois se está diante de matéria administrativa, vinculada à conveniência e à oportunidade do Departamento de Administração Prisional (DEAP)" (TJSC, HC Crim. n. 0018752-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16.10.2018).
Ainda nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES.
PLEITO DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE DEMANDA EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PROVADA NOS AUTOS.
POR OUTRO LADO, INFORMAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL DE QUE PACIENTE DEVE PERMANECER NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO A FIM DE NÃO OCASIONAR PROBLEMAS DE SEGURANÇA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
O pedido de transferência de preso de um presídio para outro trata-se de matéria administrativa, que demanda exame da conveniência e oportunidade, não podendo ser concedido via habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4031861-63.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-01-2019).
Assim, inexiste flagrante constrangimento ilegal que permita o conhecimento da matéria ou mesmo a suspensão da medida, devendo a questão ventilada no presente remédio constitucional, portanto, ser discutida no recurso apropriado, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, já interposto.
Diante disso, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer, de plano, do writ. -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> DRI
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06/06/2025 13:46
Terminativa - Não conhecimento do Habeas Corpus
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05/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - (GCRI0403 para GCRI0401)
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05/06/2025 14:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0403 -> DCDP
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0403
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04/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA EVANGELISTA CAVALCANTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 15:49
Remessa Interna para Revisão - GCRI0403 -> DCDP
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02/06/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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