TJSC - 5003635-39.2023.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003635-39.2023.8.24.0167/SC EXEQUENTE: COMPLIANCE CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/S LTDAADVOGADO(A): LAURA PORTON DE CARVALHO (OAB SC063956)ADVOGADO(A): YULA CARGNIN ORLANDI (OAB SC066130)EXECUTADO: C.L COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DAIANE FEUSER LUIZ (OAB SC056174) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
INFOJUD 1.
Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis, igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça', ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ. 2. Em caso positivo (descoberta de bem/bens via INFOJUD), cumpram-se os itens supra, conforme o caso (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora de bens). 3. Em caso negativo (não descoberta de bens), intime(m)-se o(s) executado(s) para que aponte(m) bens à penhora, indicando sua localização e juntando comprovantes de propriedade, sob as penas do artigo 774, inciso V, do NCPC.
ALVARÁ Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados na petição de evento 62.1. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:13
Despacho
-
17/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003635-39.2023.8.24.0167/SC EXEQUENTE: COMPLIANCE CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/S LTDAADVOGADO(A): LAURA PORTON DE CARVALHO (OAB SC063956)ADVOGADO(A): YULA CARGNIN ORLANDI (OAB SC066130)EXECUTADO: C.L COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DAIANE FEUSER LUIZ (OAB SC056174) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
ALVARÁ 1.
Considerando que houve bloqueio por meio do sistema Sisbajud (evento 36, DOC1 e evento 37, DOC1) e a parte executada, intimada, não apontou nenhuma hipótese de impenhorabilidade do montante (CPC, art. 833), converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura termo, ex vi do art. 854, § 5o, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da satisfação do débito, em 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia acarretará em extinção da demanda, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
RENAJUD 1.
Caso postulada a consulta de veículo, considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res.
Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a realização de busca de veículos em nome do executado. 2. Se comprovada a propriedade de veículos pelo(a)(s) devedor(a)(s), via espelho do DETRAN, contanto que não haja gravame de alienação fiduciária, DETERMINO a aplicação do convênio RENAJUD (NCPC, artigo 835, inciso IV), pelo que: 2.a incontinenti, anote(m)-se a(s) constrição(ões) judicial(is) e a consequente indisponibilidade [impedimento da transferência da propriedade do(s) bem(ns) e proibição do licenciamento], bem como a proibição de circulação do(s) veículo(s), junto aos cadastros do DETRAN, via convênio RENAJUD, juntando-se eventuais informações enviadas e recebidas; 2.b considerando que o espelho gerado pelo sistema RENAJUD atende à formalidade exigida pelo artigo 838 do NCPC, equivalendo ao termo de penhora (STJ, Corte Especial, Pesp nº 1.220.410/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/06/2015), intime(m)-se o(s) devedor(es).
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição
-
24/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
14/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045387812. Valor transferido: R$ 1.247,97
-
10/01/2025 13:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(C.L COMERCIO LTDA)
-
10/01/2025 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/11/2024 14:55
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
06/08/2024 11:35
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:01
Juntada de Petição
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/04/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:52
Despacho
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
20/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:51
Determinada a intimação
-
16/02/2024 09:05
Juntada de Petição
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição
-
24/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/01/2024 10:26
Juntada de Petição
-
18/12/2023 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 18/12/2023
-
14/12/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: CLANIR PETERMANN
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
01/12/2023 18:46
Despacho
-
05/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/09/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/08/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048989-56.2025.8.24.0090
Daniel Goulart Piegas
Estado de Santa Catarina
Advogado: Guilherme Coelho Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 10:46
Processo nº 5101535-27.2024.8.24.0930
Luiz Fernando Janezic
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 18:27
Processo nº 5101535-27.2024.8.24.0930
Luiz Fernando Janezic
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:52
Processo nº 5062687-34.2025.8.24.0930
Osvaldo Botelho
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2025 19:59
Processo nº 5047826-20.2025.8.24.0000
Luiz Cezar Ptasinski
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 13:04