TJSC - 5014098-02.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGSFP0
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30/07/2025 15:23
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014098-02.2024.8.24.0039/SC APELANTE: WILLIAM OSORIO VELASCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO 1. William Osório Velasco dos Santos recorre de sentença por meio da qual se julgou improcedente seu pedido de proteção acidentária.
Sustenta preliminarmente que o estudo pericial é nulo por não ter sido observada a formalidade exigida pelo art. 473 do Código de Processo Civil e pelo Manual de Perícias Médicas, uma vez que o profissional apenas emitiu parecer por vídeo, sem documentar o laudo.
Além do mais, faltou ao profissional efetuar arguições técnicas, tendo em vista que ao utilizar metodologia dedutiva, buscou justificar pelo exame o seu julgamento.
Afirma ainda que "Fica prejudicado o exercício do contraditório pelo INSS, pois o laudo elaborado para a instrução deste feito não contém descrição da anamnese, do exame físico da parte feito por ocasião da perícia/ do comportamento da parte no momento da perícia, dos exames que influenciaram na conclusão pericial e do raciocínio técnico por meio do qual o expert concluiu pela incapacidade".
Adiciona que também não foi possível, ademais, aferir a especialidade do médico. Adiante, fala em cerceamento de defesa ao não ter sido deferido o requerimento para complementação de respostas pelo perito. Quanto ao tema de fundo, argumenta que se ignorou o fato de que a própria autarquia reconheceu a redução da capacidade laborativa, apenas não concedendo o benefício por falta de enquadramento no regulamento.
Nesses termos, "a perícia médica federal realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestou, de forma incontroversa, a existência de sequela decorrente do evento acidentário, bem como a perda parcial da capacidade laborativa da parte autora.
A conclusão do laudo pericial, emitido pelo órgão competente, é de conhecimento público, tornando-se notório o estado de saúde da parte demandante".
Além do mais, o deferimento da mercê não se condiciona à catalogação ao Anexo III do Decreto n. 3.048/99. Relativamente ao dano em si, defende que se aplica ao caso o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, pois o dano (amputação parcial de falange) compromete a execução da atividade de inspetor de qualidade. Pede: a) PRELIMINARMENTE, declarar a nulidade do laudo pericial, desconstituir a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada nova perícia judicial; ou, subsidiariamente, b) PRELIMINARMENTE, desconstituir a r. sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem, para que o perito seja intimado a responder os quesitos oferecidos na petição do Evento 14 e os quesitos complementares apresentados na impugnação do Evento 27, sob pena de cerceamento de defesa; e c) NO MÉRITO, reformar a r. sentença, reconhecendo-se o direito da parte apelante à concessão do benefício auxílio-acidente desde a DER (06/10/2023) do requerimento de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação supra e do Tema 416 do STJ.
Não houve contrarrazões. 2.
O segurado traz como preliminares a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa, mas dou preferência à análise do mérito (art. 488 do Código de Processo Civil), tanto mais que o recurso ainda lhe será favorável. 3. O autor sofreu, incontroversamente, evento de típico laboral que acarretou a amputação parcial da falange do segundo dedo da mão esquerda, conforme documentado na comunicação de acidente de trabalho e na perícia oficial conduzida por agente público da autarquia (Processo Administrativo, fls. 38 Não houve amparo de auxílio-doença e o requerimento de auxílio-acidente formulado pelo autor foi indeferido administrativamente. Não obstante o perito tenha identificado perda parcial de uma falange, o caso realmente justifica o auxílio-acidente – e à vista da mesma descrição fática a jurisprudência deste Tribunal protege o segurado. É que tal sequela não pode ser considerada desimportante (isto é, sem reflexos para as atividades costumeiras) para um trabalhador que utiliza de sua força para um labor de cunho predominantemente material.
A perda de uma falange, mesmo lesão mínima, para ser considerada indiferente, reclamaria que se considerasse uma parte obsoleta do corpo. É até intuitivo, na verdade, que em profissões eminentemente manuais (de inspetor de qualidade em indústria, como aqui) a falta de plena funcionalidade dos segmentos das mãos ocasiona mais dificuldades. A aludida mercê, é claro, não tem em mira compensar o segurado por um mal de saúde em si, que não traga prejuízo a sua rotina profissional.
Mas, vistas as coisas de maneira interconectada, sem se afastar ainda do caráter assistencial das demandas acidentárias, é de se entender que, após o acidente, ao trabalho habitual foram acrescidos maiores obstáculos. Já me posicionei assim: ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL - PERÍCIA QUE REJEITOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL - SEQUELA REPRESENTATIVA PARA TRABALHADOR HUMILDE - CARÁTER ASSISTENCIAL DAS DEMANDAS ACIDENTÁRIAS - SEQUELAS MÍNIMAS - TEMA 416 DO STJ - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - RECURSO PROVIDO. 1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social.
Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo-se buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado.
Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício. 2. Houve constatação objetiva de que, consolidadas as sequelas decorrentes do acidente típico, o segurado padece pela perda parcial de uma falange distal.
Apesar da visão contrária trazida na perícia, é defensável que a lesão tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atribuições profissionais braçais, pois, é intuitivo, exigem a completa higidez física do obreiro.Trabalhador braçal, o prejuízo é real.
A mão é aspecto corporal essencial e a plena destreza do membro é aspecto sensível, ainda mais para quem atuava como auxiliar de serviços gerais em madeireira.
Caso em que, quando menos, o in dubio pro misero serve como reforço argumentativo para a concessão do benefício. 3. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 4. Recurso do autor provido para julgar procedente o pedido. (AC 5001918-70.2023.8.24.0141, o subscritor) A jurisprudência deste Tribunal é mesmo no sentido de que a perda parcial da falange (inclusive no nível distal) é realmente representativa.
Para demonstrar a mansuetude da questão, trago estes julgados: A) APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO.
PERDA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA NO EXAME MÉDICO PERICIAL.
BENESSE DEVIDA.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PERCEBIDO.
AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS.
PLEITO DE FIXAÇÃO A PARTIR DA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT).
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE DÁ CIÊNCIA APENAS SOBRE O INFORTÚNIO E NÃO SOBRE A EXTENSÃO DAS SEQUELAS.
MARCO INICIAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE A AUTARQUIA FOI CONSTITUÍDA EM MORA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0025002-58.2013.8.24.0038, rel.
Des.
Júlio César Knoll) B) APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA.
LESÃO CONSOLIDADA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA.
ENTENDIMENTO DO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL.
PERDA ANATÔMICA.
PRESUNÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA (...) (AC n. 5001608-49.2019.8.24.0062, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho) C) APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEQUELA QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATENDIDOS.
PRECEDENTES. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0302820-22.2018.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller) D) AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA DO DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE ATESTE A LESÃO E O NEXO ETIOLÓGICO, NEGOU A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL.
INADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 CPC.
ANÁLISE GLOBAL DA PROVA TÉCNICA QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA APTIDÃO AO TRABALHO HABITUAL.
INEQUÍVOCO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMO.
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5028267-36.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Ronei Danielli) E) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.
APELO DO RÉU.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AO ARGUMENTO DE QUE A LESÃO APRESENTADA NÃO RESULTA NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO ACIONANTE.
TESE INSUBSISTENTE.
AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 2º (SEGUNDO) QUIRODÁCTILO DIREITO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NA EXORDIAL PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991).
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5000009-53.2019.8.24.0037, rel.
Des. Sandro Jose Neis) 3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça dita isto: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Ocorre que não houve benefício anterior, de sorte que o auxílio-acidente é devido da data do requerimento administrativo (6 de outubro de 2023:DOC2). 4. Em relação aos encargos, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Ainda, quanto aos indexadores, deve ser levada em conta a Emenda Constitucional 113, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic, que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. 5. Os honorários advocatícios serão de 10% (Súmulas 110 e 111 do STJ), mas alertando-se que o entendimento da Corte Superior restringe o cálculo às parcelas vencidas até a sentença (no caso, o acórdão).
Os periciais também ficam ao encargo do INSS, em decorrência da causalidade.
A autarquia fica isenta de custas, pois se trata de ação protocolada após 1º de abril de 2019, incidindo a regra da Lei Estadual 17.654/2018. 6. Assim, nos termos do art. 136, inc.
XVI, do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente conforme disposto nos itens 3 e 4.
Custas e honorários advocatícios ficam de acordo com o item 5. -
06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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06/06/2025 14:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM OSORIO VELASCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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