TJSC - 5001034-91.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:39
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001034-91.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADO(A): MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614)RECORRIDO: VALDIR NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA AMARAL (OAB SC024606)ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTEN (OAB SC016005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema, nos autos de n. 5004826-80.2025.8.24.0125, por meio da qual restou deferida em parte a tutela provisória pleiteada (evento 16).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, conforme art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007).
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
Isso porque, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É consabido que o microssistema dos Juizados Especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
A exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias em desfavor da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
Afora isso, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, em regra geral as decisões interlocutórias são irrecorríveis, reservando-se recurso próprio, o recurso inominado, para ataque das questões suscitadas e debatidas no processo, eis que não sofrem o efeito da preclusão temporal.
A propósito, já se decidiu a respeito da matéria nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO FAZENDÁRIO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09).
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000425-50.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000167-67.2019.8.24.9003, de Xanxerê, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Cível n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, porque inadmissível, forte no art. 932, III do CPC c/c art. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09 e art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Sem custas, unicamente pela inadmissibilidade.
Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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04/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso de Medida Cautelar (02/06/2025). Guia: 10541168 Situação: Baixado.
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04/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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