TJSC - 5023282-79.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023282-79.2023.8.24.0018/SC AUTOR: ANA PAULA DE CASTRO VEDOIADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE QUADROS BATISTELLO (OAB SC048001)RÉU: AXA SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DE CASTRO VEDOI aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra AXA SEGUROS S.A., já qualificado(s).
Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) entre 13-09-2017 e 10-04-2023, laborou na Cooperativa Central Aurora Alimentos como Operador de Produção I; 2) foi contratada como pessoa com deficiência; 3) durante toda a vigência do contrato, desempenhou função incompatível com a sua condição; 4) foi diagnosticada com epicondilite lateral (CID10: M77.1), dosalgia não especificada (CID10: M54.9), outras bursites infecciosas (CID10: M71.1), lumbago com ciática (CID10: M54.4), cervicalgia (CID10: M54.2), sinusite aguda não especificada (CID10: MJ019) e dor aguda (CID10: R52); 5) em razão de tais patologias, encontra-se incapaz de exercer qualquer função laboral; 6) a estipulante firmou contrato de seguro de vida em grupo; 7) faz jus à cobertura prevista para invalidez permanente total ou parcial por acidente; 8) formulou pedido administrativo em 14-06-2023; 9) não obteve retorno acerca do referido pedido. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a apresentação da apólice de seguro; 3) a consideração da nulidade das cláusulas limitadoras de direito do seguro; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a inversão do ônus da prova; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$35.000,00, a título de indenização securitária; b) encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao ev. 11, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 19, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) a ilegitimidade passiva, porque o contrato firmado com a estipulante vigeu entre 01-09-2017 e 31-08-2018, enquanto a moléstia da autora foi diagnosticada apenas em maio de 2019; 2) a prescrição, pois o diagnóstico ocorreu em 15-05-2019 e ação foi protocolada em 31-08-2023; 3) a moléstia sofrida pela autora decorre de doença profissional e não de acidente; 4) a apólice firmada com a estipulante não previu cobertura para invalidez decorrente de doença; 5) mesmo que houvesse previsão de cobertura para doença, haveria expressa exclusão para o caso de doença profissional degenerativa; 6) não há abusividade das cláusulas contratuais; 7) o dever de informar a autora era da estipulante.
Requereu(ram); 1) o reconhecimento da preliminar de mérito suscitada; 2) o reconhecimento da prejudicial de mérito suscitada; 3) a improcedência dos pedidos autorais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 23).
Aduziu(ram): 1) não há prescrição, porque o diagnóstico inicial não pode ser equiparado à ciência inequívoca da invalidez; 2) as doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho; 3) as cláusulas de exclusão de cobertura são abusivas. Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
As partes firmaram negócio jurídico processual (ev. 25, doc. 01), por meio do qual acordaram: 1) em realizar a perícia médica com o Dr.
Tabajara Cordeiro Vidal; 2) a parte ré arcará com os honorários periciais; 3) a verba honorária corresponderá a R$500,00 e será depositado nos autos em até 15 dias após a realização da perícia; 4) a perícia será realizada no dia 04-06-2024, às 15h00min, no endereço Av.
Fernando Machado, 530-E, Centro, Chapecó-SC; 5) as partes e os advogados se comprometem em comparecer, independentemente de intimação; 6) fixa-se, como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; b) a previsão de cobertura no contrato de seguro discutido nos autos; c) os graus e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização; 7) os quesitos das partes serão apresentados em 10 dias corridos; 8) o perito judicial deverá apresentar o laudo pericial em até 15 dias corridas da realização da perícia; 9) após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentarão manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 dias corridas.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou quesitos (ev. 26).
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou quesitos (ev. 27).
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou manifestação (ev. 29).
Requereu(ram) o adiamento da perícia designada.
No(a) decisão ao ev. 30, foi(ram) determinada a intimação da parte ré para se manifestar e, caso desejar, formular novo acordo com a parte autora.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 37) apresentou(aram) quesitos.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 39) depositou o valor dos honorários periciais.
As partes firmaram negócio jurídico processual (ev. 40, doc. 01), por meio do qual acordaram após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentarão manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 dias corridas.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 42) apresentou(aram) o laudo pericial feito pelo perito.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 43) apresentou(aram) o laudo pericial complementar feito pelo perito.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 44) requereu: 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
Nos termos do art. 313, I, e § 2.º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de falecimento do(a)(s) autor(a)(s), é necessário o saneamento dessa questão.
Por todo o exposto: 1) SUSPENDO o processo e DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo: a) apresente(m) certidão de óbito atualizada; b) requeira(m) desde logo a habilitação do espólio (se houver inventário em curso) ou de todos os sucessores do falecido (se encerrado o inventário ou se não aforado), mediante a apresentação de qualificação completa, de instrumento de mandato, dos documentos pessoais e da credencial do inventariante, conforme o caso; 2) não sendo possível promover a habilitação desde logo, apresente(m) a qualificação do espólio (se houver inventário em curso) e do inventariante, ou de todos os sucessores do falecido (se encerrado o inventário ou se não aforado), a fim de possibilitar a intimação para que se manifeste(m) sobre o interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação.
Intime(m)-se. -
23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:30
Decisão interlocutória
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07/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição
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17/12/2024 08:47
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:31
Juntada de Petição
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição
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23/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 800,00
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18/06/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2024 20:14
Juntada de Petição
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:53
Decisão interlocutória
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31/05/2024 15:51
Juntada de Petição
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28/05/2024 17:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/05/2024 10:29
Juntada de Petição
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição
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19/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2023 19:45
Juntada de Petição - AXA SEGUROS S.A. (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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15/11/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2023 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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01/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DE CASTRO VEDOI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:08
Decisão interlocutória
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20/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:48
Decisão interlocutória
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31/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DE CASTRO VEDOI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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