TJSC - 5000435-16.2024.8.24.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:08
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/09/2025 09:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824450, Subguia 175398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 824450, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175398&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175398</a>
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02/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - OSVALDO BERKENBROCK - Guia 824450 - R$ 242,63
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 09:00
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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21/07/2025 09:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 21:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo.
Des.
Jaime Ramos e a Exma.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Apelação Nº 5000435-16.2024.8.24.0029/SC (Pauta: 39) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: OSVALDO BERKENBROCK (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
26/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/06/2025 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
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21/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000435-16.2024.8.24.0029/SC APELADO: OSVALDO BERKENBROCK (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença (evento 40, SENT1), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, que julgou procedente a ação cominatória movida por Osvaldo Berkenbrock contra si, objetivando, na qualidade de usuário do plano SC Saúde, o fornecimento do medicamento Keytruda, para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico (CID 10 C81.0) (evento 1, INIC1), nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO BERKENBROCK, para CONDENAR a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), conforme prescrição médica, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, mas a condeno ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, que FIXO em 8% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do tratamento médico explicitado na fundamentação. Não é necessário submeter a presente decisão à apreciação do Juízo de segunda instância (reexame necessário), nos termos do art. 496, caput, pois a presente sentença não extrapola o limite excepcional do art. 496, §3º e não se enquadra nas hipóteses do art. 496, §4º, todos do Código de Processo Civil: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema Eproc.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
O Estado de Santa Cataria sustenta, em resumo, que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC).
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no que tange o arbitramento da verba honorária, a ser fixada em valor não superior a R$ 1.000,00 (evento 49, APELAÇÃO1). Constatei a ausência de intimação da parte autora para contrarrazoar o apelo, razão pela qual converti o julgamento em diligência, facultando-lhe a manifestação nesta instância (evento 5, DESPADEC1) O apelado, em seguida, ofertou contrarrazões, alegando, em síntese, que "não há no Código de Processo Civil, qualquer instrução de que o valor da causa em Ações de Saúde, deva ser inestimável ou de alçada".
Aduz, ainda, que "para fixação dos honorários por equidade, esse MM.
Juízo ad quem, deve observar a tabela de honorários da OAB de Santa Catarina ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC".
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso (evento 10, CONTRAZAP1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII do Código de Processo Civil (CPC) c/c no art. 132, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela" proposta por Osvaldo Berkenbrock, que objetiva a condenação do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor do plano de saúde SC Sáude, ao fornecimento do medicamento Keytruda, necessário ao tratamento de Linfoma Hodgkin Clássico. Apresentada contestação (evento 19, CONT1), sobreveio sentença de procedência (evento 40, SENT1), confirmando a tutela de urgência outrora deferida e fixando honorários de sucumbência em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente apelo, buscando a minoração da verba honorária, a fim de que a quantia seja estabelecida por apreciação equitativa, em valor não superior a R$ 1.000,00 (evento 49, APELAÇÃO1). A insurgência prospera em parte, adianto. Com efeito, este Tribunal sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, o proveito econômico obtido pelo vencedor mostra-se inestimável, devendo, por isso, ser adotado o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, que não foi alterado, pontualmente, pelo recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.850.512, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, nem pela inclusão do parágrafos 6º-A e 8°-A no art. 85 do CPC, pela Lei n. 14.365/2022 e os valores recomendados pela tabela da OAB não são vinculantes A propósito, decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS". PLANO DE SAÚDE - SC SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO ONCOLÓGICO DE USO ORAL E DOMICILIAR, À LUZ DA RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E O ESTADO, NA QUALIDADE DE GESTOR DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ QUE REGULA AS RELAÇÕES PRIVADAS, COM REGRAS TÃO RÍGIDAS QUANTO ÀS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECRETO ESTADUAL N. 621/2011 (REGULAMENTAR DO REFERIDO PLANO) QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE FÁRMACO PARA USO USO DOMICILIAR ORAL. DISPOSIÇÕES QUE CONTRARIAM A LEI N. 9.961/2000, QUE DEFINE SER COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) A ELABORAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CORROBORADA PELA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE À MODALIDADE DE AUTOGESTÃO (ART. 1, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998). AMPLITUDE DA COBERTURA MÍNIMA QUE DEVE SER REGULAMENTADA PELA ANS, AGÊNCIA A QUAL O PLANO SC SAÚDE TAMBÉM SE SUBMETE. ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 465/2021, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI E ART. 18, X, "A".
EXPRESSA PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO DOMICILIAR DE USO ORAL.
IDÊNTICA ORIENTAÇÃO NA LEI N. 9.656/1998 (ART. 12, I "C" E II, "G"). EDIÇÃO DA LEI N. 14.307, DE 03 DE MARÇO DE 2022, QUE MODIFICOU O ART. 10, § 6º, LEI N. 9.656/1998, TORNANDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA MÍNIMA PARA ESTA ESPÉCIE DE TRATAMENTO (ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR DE USO ORAL).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA.
ESTIPULAÇÃO EM MONTANTE FIXO, EM VALOR COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ADOTADO MESMO APÓS RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.850.512, RESP 1.877.883, RESP 1.906.623 E RESP 1.906.618).
HIPÓTESE ENQUADRADA NA EXCEÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, EM QUE O BEM RESGUARDADO É A SAÚDE E A VIDA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Ainda que não incidentes as regras consumeristas nos Planos de Saúde na modalidade de autogestão, prevalece o princípio geral da boa-fé que regula as relações privadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 1860434/ RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25-10-2021, DJe de 28-10-2021).Especificamente sobre o tratamento oncológico via oral e domiciliar foi editada recentemente a Lei n. 14.307, de 03 de março de 2022, que prioriza essa espécie de tratamento e a inclui no plano-referência de assistência à saúde como cobertura mínima a ser ofertada pelos Planos de Saúde.
Referida norma alterou as disposições do § 6º do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a fim de tornar obrigatória coberturas desta natureza.
Vejamos: "§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo".Ademais, para que não pairem dúvidas, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça referem que "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp 1969497 / RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento 03/04/2023, Data da Publicação/fonte DJe 10/04/2023). (TJSC, Apelação n. 5006864-44.2022.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024 - grifei).
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a matéria no Tema 1255/STF, referente a "recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". E esta e.
Corte de Justiça, mesmo após a vigência da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o §8º-A do art. 85 do CPC, assentou entendimento no sentido de que tal disposição não tem caráter cogente ou vinculativo, mas meramente orientador, na linha da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça que está amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado em julgado em 27/3/2023, plenamente aplicável ao caso.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ESTADO.RECLAMO DEFENSIVO. [1] PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [2] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONITEC PARA AVALIAÇÃO DO TEMA EM NÍVEL NACIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. [3] POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO ATIVO.
PLEITO JÁ ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.1.
Inviável o conhecimento da pretensão recursal consistente na improcedência do pleito exordial, eis que inexistente fundamentação ou indicação específica do inconformismo -, o que viola o princípio da dialeticidade.2.
Em se tratando de postulação não ventilada perante o Juízo de primeira instância, inviável o conhecimento do pleito formulado pelo ente público - o qual, ademais, refoge ao escopo da lide, "pois a demanda não versa sobre a incorporação da tecnologia no SUS, mas apenas sobre o fornecimento de medicamento, para o caso específico" (TJSC, Apelação n. 5003912-04.2020.8.24.0024, de Fraiburgo, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-6-2023).3. Não se conhece de recurso no ponto em que solicitada a possibilidade de fornecimento do fármaco segundo o princípio ativo quando a sentença já contempla o pedido, carecendo o apelante de interesse recursal no tocante.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A POSTULANTE (CID-10 N04.1).
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
ENTENDIMENTO RECENTEMENTE SUFRAGADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NS. 187.276/RS, 187.533/SC E 188.002/SC (IAC N. 14). ORIENTAÇÃO IGUALMENTE ADOTADA PELO STF (TEMA N. 1.234)."1. Ante os Conflitos de Competência ns. 187276, 187533 e 188002, em trâmite no STJ, novo debate circunda a esfera jurisdicional das ações envolventes ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, com determinação expressa que 'as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação' (Tema 14, STJ).2.
Nos termos da orientação firmada no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1234, STF), nas lides que versem sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados, de rigor é a manutenção do processamento do feito perante a justiça estadual até o julgamento definitivo da controvérsia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030283-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-6-2023)DETERMINAÇÃO PARA QUE A PACIENTE APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COM O INTUITO DE VIABILIZAR A MIGRAÇÃO DO FORNECIMENTO PARA A VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL CONDICIONAL."Não comporta deferimento do pleito subsidiário para que, caso o fármaco venha a ser padronizado, seja autorizada a migração do paciente da via judicial para a assistência administrativa no âmbito do SUS, tendo em vista a impossibilidade de provimento judicial condicional, nos termos do disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000915-82.2021.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-8-2023)APELO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA N. 1.002/STF.
ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SÚMULA N. 421 DO STJ QUE SE ENCONTRA SUPERADO.Com o recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", de sorte que o entendimento antes esposado pela Súmula n. 421/STJ - segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" -, até então aplicado por este Tribunal em casos desse jaez, encontra-se superado.HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB.Este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que, "em demandas rotineiras, dentre as quais, no que aqui importa, as de saúde, que tratam de fornecimento de fármacos, insumos, exames e/ou tratamentos e procedimentos médicos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, em quantia fixa, nos termos do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil, a fim de evitar descompasso na remuneração entre trabalhos de igual proporção, em decorrência da variação do valor da prestação de saúde postulada, a influenciar no valor atribuído à causa e, consequentemente, no valor da verba honorária sucumbencial" (TJSC, Apelação n. 0303525-76.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-3-2021) - aspecto em que inexiste conflito com a previsão elencada no art. 85, § 8-A, do CPC, eis que a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se pela "'inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27-3-2023, DJe 30-3-2023).RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECLAMO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005224-65.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL OU SEGUNDO A TABELA DA OAB.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA QUE DEBATE O DIREITO À SAÚDE, DE VALOR INESTIMÁVEL.
CORRETO ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM O TEMA 1.076/STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Rel.
Min.
Paulo Sério Domingues, Primeira Turma.
Data do Julgamento: 17.04.2023)PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000798-73.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024 - destaquei).
SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL.1) PRETENDIDA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS NO IAC N. 14 DO STJ E NO RE N. 1.366.243 DO STF. 2) HONORÁRIOS.
EQUIDADE. ART. 85, 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB QUE NÃO É VINCULATIVA.
PRECEDENTES DAS DEMAIS CÂMARAS DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ENTENDIMENTO REAJUSTADO (ART. 926 DO CPC). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00. (TJSC, Apelação n. 0302387-28.2017.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
Nesse norte, colho, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023 - grifei).
No que diz respeito ao valor do estipêndio, esta e.
Quarta Câmara de Direito Público, em atenção ao princípio da isonomia e diante do cenário de queda do poder aquisitivo da moeda nacional, constatou a necessidade de atualizar a verba honorária, passando a adotar, recentemente, o entendimento pela fixação, nas ações que envolvam prestações de saúde, patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, a depender da complexidade da causa, de modo a remunerar de forma adequada e razoável o labor desenvolvido, homenageando o espírito da norma processual e não onerando demasiadamente os cofres públicos. No caso, fixo os honorários sucumbenciais na quantia de R$ 2.000,00, porquanto a ação teve breve tramitação e não foi produzida prova pericial, eis que ajuizada em 16/05/2025, com sentença proferida em 21/02/2025.
Avulta destacar que, embora a compreensão acima tenha sido sedimentada na análise de ações cujo ajuizamento fora destinado à obtenção de prestações de saúde em decorrência do direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição Federal), não há óbice ao emprego de tal ratio decidendi no caso ora em julgamento, que trata de contrato de plano de saúde assistencial, em razão da similitude da causa e da completa identidade das premissas antes estabelecidas.
Veja-se, a respeito, mutatis mutandis, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR IDOSO EM DESFAVOR DO ESTADO.
PACIENTE VINCULADO AO PLANO SC SAÚDE E PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONEROSO (TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO E DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR COM BASE EM PERCENTUAL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076/STJ.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB MERAMENTE SUGESTIVA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO."A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1890101/RN, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/4/2022)."1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86).
Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde.
Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico".2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.
Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico.
Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso. 3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".
O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si.
Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça à vista de situações na área da saúde. 4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente.
A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial - mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça). 5. Embargos desprovidos." (TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (TJSC, Apelação n. 5002698-78.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023). Em conclusão, a insurgência é parcialmente acolhida para estabelecer os honorários advocatícios por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa.
Custas legais. -
13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
12/06/2025 18:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:02
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB4
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12/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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12/05/2025 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO BERKENBROCK. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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