TJSC - 5009469-27.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 08:26 Juntada de Petição 
- 
                                            03/07/2025 07:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            26/06/2025 12:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            10/06/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
- 
                                            09/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009469-27.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COMERCIAL MAZZUCO LTDAADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835)EXECUTADO: MARCOS AURELIO GENEROSO MONTEIROADVOGADO(A): ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)ADVOGADO(A): ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no último valor apresentado nos autos.
 
 II - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta ao sistema RENAJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SISTEMA INFOJUD.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
 
 Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
 
 Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Assim, considerando que a consulta ao cadastro do DETRAN realizada pela parte exequente (evento 41, DOC2) data ainda do ano de 2024, necessário garantir que a penhora não recairá sobre bem de terceiro.
 
 Desse modo, nos termos da Portaria nº 01/2021, DETERMINO a realização de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado MARCOS AURELIO GENEROSO MONTEIRO (CPF n. *74.***.*15-15).
 
 Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
 
 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
 
 Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
 
 Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
 
 III - AUTORIZO a inclusão do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização do sistema SERASAJUD, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
 
 Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
 
 Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório.
 
 IV - AUTORIZO a expedição de certidão de inteiro teor, na forma do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de validade de trinta dias, para que a parte possa, mediante o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado mesmo no caso de justiça gratuita por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC), realizar diretamente o protesto.
 
 Caberá àquele que retirar a certidão verificar a exatidão dos dados.
 
 Na certidão, além das informações prestadas pelo credor, deverão constar: o número do processo, a data do decurso do prazo para impugnação (ou sua rejeição em primeira instância) e a senha do processo (para que a autenticidade da certidão possa ser conferida pelo órgão mantenedor do cadastro se necessário for).
 
 Caberá ao credor comunicar no processo a efetivação do protesto, bem como realizar diretamente o seu cancelamento independentemente de ordem judicial.
 
 V – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
 
 Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
 
 Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão.
 
 VI – Cumpra-se e intimem-se.
- 
                                            06/06/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/06/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/06/2025 15:29 Despacho 
- 
                                            21/11/2024 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/11/2024 15:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            10/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            31/10/2024 20:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/10/2024 20:45 Convertido o Julgamento em Diligência 
- 
                                            18/09/2024 13:54 Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV 
- 
                                            18/09/2024 13:54 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS AURELIO GENEROSO MONTEIRO) 
- 
                                            18/09/2024 13:19 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            27/08/2024 13:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/08/2024 16:53 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 20:53 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 20:51 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 20:50 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 15:35 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 15:32 Juntada de Petição 
- 
                                            20/08/2024 15:31 Juntada de Petição - MARCOS AURELIO GENEROSO MONTEIRO (SC023195 - ELISON FABIANO COSTA GOMES) 
- 
                                            16/08/2024 14:23 Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV 
- 
                                            10/05/2024 11:15 Decisão interlocutória 
- 
                                            23/04/2024 14:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/04/2024 14:06 Juntado(a) 
- 
                                            15/04/2024 14:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2024 16:24 Juntada de Petição 
- 
                                            23/02/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            30/01/2024 15:20 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 29/01/2024 
- 
                                            11/12/2023 17:36 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ALZIRA MARIA SCHEFFER 
- 
                                            11/12/2023 17:12 Expedição de Mandado - SMOCEMAN 
- 
                                            05/12/2023 16:07 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6934208, Subguia 3574400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29 
- 
                                            01/12/2023 14:57 Juntada de Petição 
- 
                                            01/12/2023 14:53 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6934208, Subguia 3574400 
- 
                                            01/12/2023 14:53 Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL MAZZUCO LTDA. - Guia 6934208 - R$ 26,29 
- 
                                            01/12/2023 13:40 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/11/2023 18:51 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LETICIA COELHO GIURADELLI 
- 
                                            16/11/2023 18:43 Expedição de Mandado - SMOCEMAN 
- 
                                            20/10/2023 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            20/10/2023 10:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/10/2023 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/10/2023 15:13 Decisão interlocutória 
- 
                                            04/10/2023 09:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6544294, Subguia 3385520 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,74 
- 
                                            03/10/2023 14:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/10/2023 10:18 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6544294, Subguia 3385520 
- 
                                            03/10/2023 10:18 Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL MAZZUCO LTDA. - Guia 6544294 - R$ 296,74 
- 
                                            03/10/2023 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045082-75.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Jessica Fernanda Krupinski Alves
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 18:56
Processo nº 5006531-98.2025.8.24.0033
Paulo Eduardo da Luz
Marcos Fernando Martins Leonel
Advogado: Uilian Salomao de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 10:02
Processo nº 5019166-59.2025.8.24.0018
Isaide Schonberger
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Rodrigo Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 11:40
Processo nº 0026735-06.2006.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joao de Oliveira Rosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 10:05
Processo nº 0026735-06.2006.8.24.0038
Joao de Oliveira Rosa
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 13:22