TJSC - 5066996-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50698694820258240000/TJSC
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09/09/2025 21:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50698694820258240000/TJSC
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04/09/2025 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069869-48.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/09/2025 20:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50698694820258240000/TJSC
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02/09/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50698694820258240000/TJSC
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066996-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VINICIOS DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por VINICIOS DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., que tem por objeto revisão de cláusulas de contrato bancário.
Nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TJ n. 31/2024, "os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de [...] Barra Velha [...] que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021".
No caso em exame, trata-se de demanda que busca a revisão de cláusulas contratuais em instrumento firmado com instituição financeira, circunstância que atrai a competência da unidade especializada.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANTE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
ACOLHIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
CONFLITO ACOLHIDO." (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA Única DA COMARCA DE SÃO CARLOS (SUSCITADO).
AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA COMPRA DE VEÍCULO.
REQUERIMENTO DE NULIDADE E ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSOLIDADA POR PACTO ESPECÍFICO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO IMPROCEDENTE." [grifei] (TJSC, Conflito de Competência Cível (Recursos Delegados) n. 5069933-29.2023.8.24.0000, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-01-2024).
Destaco, por fim, que a incompetência em razão da matéria (ratione materiae) é critério de natureza absoluta, o que autoriza sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, inciso II, parágrafo único, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para os fins de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e, em consequência, que seja mantida a competência da Vara Estadual de Direito Bancário para conhecer, processar e julgar esta demanda.
Requer-se, ainda, que seja designado o juízo competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do Código de Processo Civil).
Forme-se o competente instrumento e remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para BVH0101)
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20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:11
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIOS DA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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