TJSC - 5095928-33.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5095928-33.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: DENISE GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
05/09/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/09/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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14/08/2025 05:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0103
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095928-33.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50959283320248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: DENISE GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095928-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DENISE GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial DENISE GONCALVES DA SILVA ajuizou ação revisional em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a ré.
Apontou que, por ter cláusulas abusivas, o pacto teria lhe onerado, pretendendo a revisão dos encargos remuneratórios.
Diante dos fatos, pugnou pela: a) aplicação do CDC; b) limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; c) descaracterização da mora e; d) repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, procedência da ação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Da contestação Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, discorrendo, em sede de preliminar, sobre: a) prescrição; b) perfil da demanda e; c) ausência de pressuposto válido do processo. No mérito, alegou a inviabilidade de utilização da taxa média como ferramenta para aferir a abusividade e a inexistência abusividade dos juros.
Aduziu que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição.
Impugnou os documentos apresentados na inicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 8).
Manifestação sobre a contestação (evento 24). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 26): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. 1.5) Dos embargos de declaração e da decisão A instituição financeira ré opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 30), contudo, o incidente foi rejeitado (evento 33). 1.6) Dos recursos 1.6.1) Da instituição financeira ré Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença e ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito, honorários advocatícios e a multa imposta em sede de embargos de declaração. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.6.2) Da parte autora Parcialmente insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação cível.
Aduziu, em síntese, as seguintes teses: a) correção monetária pelo índice IGP-M e; b) majoração dos honorários advocatícios. Por último, requereu o provimento do recurso. 1.7) Das contrarrazões Aportadas (eventos 50 e 51).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, diz a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932 do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.2) Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo pela instituição financeira ré (parte autora é beneficiária da justiça gratuita) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Das preliminares 2.3.1) Da nulidade da sentença - Da ausência de fundamentação A ré aduz a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação.
Sem razão.
Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda.
Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR.
COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO).
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL.
PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques.
Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO.
ORÇAMENTO DETALHADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE.
MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap.
Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008) In casu, tem-se que o juízo singular fez o suficiente, pois analisou os pedidos da contestação, aplicando a série do Banco Central conforme consta na sentença.
Portanto, não há falar em nulidade da decisão, pois o desiderato principal foi atingido.
Nessa senda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. [...] DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA.
PREFACIAL REJEITADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5090144-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, afasta-se a prefacial invocada. 2.3.2) Da nulidade da sentença - Do cerceamento de defesa Busca a parte ré a nulidade da sentença, em razão da pretensão de prova pericial, produção de demais provas documentais e oitiva da parte autora.
Em que pese a alegação, verifica-se que os próprios elementos carreados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia instaurada.
Permanecem unicamente questões de direito que, com a juntada dos documentos, torna-se dispensável a produção de outras provas.
A resolução da contenda passa, em um primeiro momento, na apreciação das teses revisionais desejadas pela parte autora.
Somente depois do reconhecimento positivo, de que sua pretensão merece acolhimento - total ou parcial - é que se torna necessário o trabalho pericial em questão, com a específica finalidade de liquidar o julgado.
Enquanto não se reconhece o direito litigado, naquilo que deve ser acolhido ou não, naquilo que é legal ou ilegal, a providência é inócua.
Afinal, não se sabe ainda quais são os parâmetros a serem utilizados.
O perito está adstrito ao que for decidido em sentença ou pelo Colegiado.
No mais, o feito está instruído com o que é preciso para aferir a existência de direito ou não da parte autora.
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5090144-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, não se acolhe o pleito. 2.4) Do mérito 2.4.1) Dos juros remuneratórios In casu, vislumbra-se que o contrato não foi juntado nos autos.
Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.112.879/PR, afetado pela Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou entendimento, inclusive em verbete sumular, que na impossibilidade de aferição do percentual de juros remuneratórios, deve-se adotar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada por mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Eis a redação encartada na Súmula 530: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, não sendo possível aferir o quantum cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do instrumento, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
No caso em apreço, o contrato não foi juntado nos autos pela empresa ré, mesmo após determinação do juízo (evento 8), motivo pelo qual deve-se aplicar a taxa média na relação, salvo se a taxa contratada for menor.
Nesse sentido, de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
SANÇÃO DO ART. 400, INC.
I, CPC.
MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). [...] (TJSC, Apelação n. 0004715-33.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Dessa forma, mantém a sentença no tocante. 2.4.2) Da repetição de indébito A parte ré insurgiu contra a repetição de indébito.
A parte autora, por sua vez, requereu a devolução dos valores com incidência de correção monetária pelo índice IGP-M.
Ambas partes sem razão.
Sabe-se que o caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza, em seu artigo 42, a repetição de indébito no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária pelo INPC, a partir do respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do CC.
Improvido, pois, os recursos nestes pontos.
Por oportuno, com intuito de evitar insurgências desnecessárias, ressalva-se que a parte autora não recorreu quanto ao tema em voga e que a parte ré defende o não cabimento da repetição de indébito, razão pela qual deixo de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos EREsp 1.413.542/RS, no que se refere à repetição de indébito em dobro, mormente porque, in casu, consistiria em reformatio in pejus em relação a parte ré. 2.4.3) Dos honorários advocatícios A ré insurgiu contra o arbitramento dos honorários advocatícios em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pleiteando pela minoração da verba arbitrada.
Enquanto isso, a parte autora pugnou pela majoração dos honorários.
Ambos sem razão.
Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º).
Todavia, nos casos em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa" (art. 85, § 8º).
Nesse particular, anota-se a tese firmada pelo STJ no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema Repetitivo 1076).
Em qualquer caso, deverão ser observados os critérios elencados pelo legislador (art. 85, § 2º, I a IV, CPC).
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...] Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019) In casu, a demanda é de baixa complexidade, corriqueira no Judiciário, não exigiu dilação probatória, dispensou o deslocamento dos procuradores para atuar no feito e tramitou por autos digitais.
Quanto ao grau de zelo do profissional, foi normal à espécie.
Ainda, é fato que não há como arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (não houve).
Da mesma forma, há risco se a fixação ocorrer sobre o proveito econômico, pois o valor pode depreciar o trabalho dos causídicos.
Por fim, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, destaca-se que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$2.154,24 - evento 1, petição inicial 1, fl. 6), forçando adotar-se a exceção contemplada no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Logo, diante dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, se mostra adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que de acordo o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além dos critérios delineados por esta Câmara, em total consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.4.3.1) Dos honorários advocatícios Com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, cumpre ressaltar o posicionamento deste relator a respeito da inaplicabilidade do art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos “honorários advocatícios”.
O primeiro comando normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a “a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual”.
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 1973 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deveria pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade.
Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria.
Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23.
Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a “fixação fosse feita com moderação e motivadamente”.
Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10% e 20% do valor da condenação.
Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu-se a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitindo-se a fixação e apreciação equitativa.
Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A, que demanda o estudo em comento.
Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado.
Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos: Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: “Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento.
Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994).
Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador.
O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A, impôs ao magistrado observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um dever de cumprimento a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º).
O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão.
Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente.
Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista.
A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de “ação”, desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate.
Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido – fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076).
Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional.
Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista.
Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas.
Exemplo disso é a factível na prática – cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco – poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais – uma para cada contrato.
Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte.
Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Ainda, do STJ: “3.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Diante dos elementos carreados, entendo inaplicável o disposto no art. 85, § 8º-A do CPC. 2.4.4) Da multa arbitrada na origem A parte ré ainda pugnou pelo afastamento da multa imposta na origem na ocasião da decisão embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Defendeu que o incidente não foi procrastinatório.
O pleito, adianto, não comporta provimento.
O incidente oposto contra a sentença possui caráter manifestamente protelatório, vez que a peça do evento 30 é baseada em rediscussão de mérito e na forma de fixação dos honorários advocatícios.
Evidente, portanto, a protelação dos embargos declaratórios após a prolação da sentença, quando deveria pugnar o pleito pelas vias recursais.
Isso porque os embargos de declaração foram opostos para rediscutir - por via inadequada - questão já decidida e, em razão da sua reiteração, configuram-se procrastinatórios.
Dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O que se constata e se reputa lamentável é o manejo de incidente com caráter manifestamente protelatório e tumultuador, não sendo necessário que o juízo se manifeste ponto por ponto, item por item, bastando, como já manifestado, que fundamente de forma clara, conforme visto. É que, agindo dessa forma, a parte ré contribui para o atulhamento do Poder Judiciário com insurgências desnecessárias, obsta a apreciação de outras causas e outros recursos que efetivamente clamam pelo pronunciamento judicial e, assim, prejudica os demais jurisdicionados.
Do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (ARE 1.220.461 AgR-ED, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.6.2020) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. [...] MÉRITO. [...] MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5065027-53.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Assim, o recurso é desprovido no ponto. 2.5) Da sucumbência Inexistindo alteração da sentença, a sucumbência resta mantida. 2.6) Dos honorários recursais Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e no Tema Repetitivo 1059.
Por outro lado, inviável a majoração dos honorários recursais em favor dos procuradores da ré, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059). 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento aos recursos da parte autora e da instituição financeira ré.
Intime-se. -
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:13
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
-
25/06/2025 14:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095928-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE GONCALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10172176 Situação: Baixado.
-
23/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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