TJSC - 5008082-06.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 50745809620258240000/TJSC
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05/09/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5008082-06.2025.8.24.0004/SC AUTOR: HEITOR NUNES SCHNEIGER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BRUNA KATRINE JOSE NUNES (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR NUNES SCHNEIGER. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA KATRINE JOSE NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/08/2025 18:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008082-06.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 18/06/2025. -
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5008082-06.2025.8.24.0004/SC AUTOR: HEITOR NUNES SCHNEIGER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação “cominatória com pedido de tutela antecipada” que visa compelir os requeridos a fornecerem o alimento e medicamentos necessários à Heitor Nunes Schneiger.
Sem se olvidar da urgência da medida requerida, verifico que não houve comprovação da hipossuficiência pela parte interessada.
O fornecimento público de medicamento ou de tratamento médico pela via judicial exige a convergência dos requisitos consistentes em: a) recomendação médica específica para o caso da parte postulante; b) ausência de recursos financeiros suficientes para o custeio, considerando o valor necessário; e c) negativa administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso dos autos, em que pese juntada declaração de hipossuficiência (ev. 1.3), esta não se mostra capaz de atestar a situação financeira atual do núcleo familiar da parte autora.
O tribunais vêm adotando como critérios para aferição da hipossuficiência econômica, aqueles utilizados administrativamente pelas Defensorias Públicas, em decorrência da idoneidade da triagem e do respeito à Instituição. O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O artigo 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Assim, com base nos critérios acima fixados, os quais também servirão de baliza para a concessão ou indeferimento da tutela pleiteada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando documentos de cada integrante do núcleo familiar tais como: (a) cópia da CTPS ou comprovante de renda. -
24/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008082-06.2025.8.24.0004/SC AUTOR: HEITOR NUNES SCHNEIGER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344)AUTOR: BRUNA KATRINE JOSE NUNES (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ULYSSEA (OAB SC036344) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
Considerando que se trata de demanda em que se pleiteia tratamento de saúde a menor, a competência absoluta é da Vara da Infância e Juventude, conforme dicção do art. 148, IV, do ECA, e pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. (...) (REsp 1486219/MG, rel. min.
Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM FAVOR DE CRIANÇA.
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EXEGESE DO ART. 48, IV, DO ECA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000430-83.2022.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO "SC SAÚDE".
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA).
DEMANDA AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 148, IV, DO ECA.
NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013). (TJSC, Conflito de competência n. 0000463-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 05-07-2017).
Dessarte, declaro a incompetência do presente Juízo.
Remetam-se os autos à Comarca de Laguna/SC, domicílio da criança.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando a natureza do pedido. -
20/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR NUNES SCHNEIGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA KATRINE JOSE NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARUJFP01 para LGA01CV01)
-
20/06/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:23
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR NUNES SCHNEIGER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA KATRINE JOSE NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA KATRINE JOSE NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR NUNES SCHNEIGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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