TJSC - 5012351-59.2023.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5012351-59.2023.8.24.0004/SC REQUERENTE: VILMAR DE LUCAADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o determinado no despacho proferido em sede de Conflito de Competência (evento 48, DECSTJSTF1).
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                                            03/09/2025 14:41 Juntado(a) 
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                                            17/07/2025 13:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            17/07/2025 13:14 Juntado(a) 
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                                            17/07/2025 12:59 Expedição de ofício 
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                                            15/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            11/07/2025 10:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            23/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            20/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5012351-59.2023.8.24.0004/SC REQUERENTE: VILMAR DE LUCAADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada de "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA" proposta perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília por VILMAR DE LUCA contra BANCO DO BRASIL S.A..
 
 Após a conclusão para despacho inicial, o juízo de origem declinou da competência para este juízo, entendendo que a propositura da ação em Brasília acarretaria prejuízo ao jurisdicionado, bem como não haveria prejuízo a parte autora o declínio de competência. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 A autora, com endereço na Cidade de Araranguá, distribuiu a ação no foro da sede do réu, qual seja, Brasília, e com ela pretende a exibição de todas as cédulas de créditos rurais firmada entre as partes Por sua vez, o Douto Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília declinou, de ofício, da competência em favor do foro do endereço da autora por entender a propositura da ação em Brasília acarretaria prejuízo ao jurisdicionado, bem como não haveria prejuízo a parte autora o declínio de competência.
 
 Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
 
 Sobre esse dispositivo legal, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que, verbis: "Ocorre que no novel dispositivo a regra de competência do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o negócio jurídico.
 
 Pelo que se compreende da redação do art. 53, III, “b”, do Novo CPC, contraído o empréstimo junto a uma agência bancária situada na Comarca de João Pessoa, qualquer outra comarca em que a instituição financeira mantenha agência será competente para a demanda." (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016.. comentário ao artigo 53, verbete 3. p. 76) Além disso, a competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Com isso, aquela Corte Superior tem reformado os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no RESP n. 2.056.256 (Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/05/2023); no AREsp n. 2.312.077 (Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023); no REsp n. 2.060.532 (Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/04/2023). Cito, ainda, jurisprudências da Corte de Justiça do Distrito Federal específicas em relação à ação de produção antecipada de provas, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 CÉDULA DE CRÉDUTO RURAL.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PESSOA JURÍDICA RÉ.
 
 SEDE.
 
 PREVISÃO LEGAL. 1. Diante de demanda de natureza pessoal, resta configurada a competência territorial relativa, que não admite o controle de ofício pelo juiz, nos termos do art. 65 do CPC e do Enunciado da Súmula n. 33 do STJ. 2. Em que pese domiciliado o Autor-Agravante em outro Estado da Federação, onde se concretizou o negócio jurídico, a parte optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica Ré, nesta Capital, em consonância com os arts. 53, III, "a", e 381, § 2º, do CPC. 3. A escolha da parte pela Justiça do Distrito Federal encontra amparo na Lei, logo não pode ser considerada ilegal ou aleatória.
 
 Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1741974, 07009990320238079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA. 1.
 
 A Justiça do DF é competente para julgar demanda de produção antecipada de prova em face do Banco do Brasil para eventual liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal/DF na ACP 94.0008514-1. 2.
 
 O CPC 53, III, a e b, trata de foros comuns concorrentes, cuja escolha cabe ao autor.” (Acórdão 1740018, 07004450520238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se, assim, diferente do que afirmou o Juízo suscitado, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes, que lhe são legalmente facultados, qual seja, o local da sede da empresa ré, não havendo que se falar em escolha aleatória do foro e prejuízo ao consumidor.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
 
 Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único).
 
 Serve a presente decisão como ofício.
 
 Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão da Corte Superior de Justiça.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:33 Suscitado Conflito de Competência - Complementar ao evento nº 37 
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                                            18/06/2025 14:33 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            10/02/2025 18:25 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2025 08:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/01/2025 08:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/01/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/11/2024 16:50 Juntada de Petição 
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                                            08/11/2024 03:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            07/11/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 14:31 Despacho 
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                                            07/11/2024 14:11 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            01/08/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2024 20:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            27/07/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/07/2024 12:34 Juntada de Petição 
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                                            19/07/2024 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 11:54 Juntada de Petição 
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                                            05/07/2024 15:00 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            04/07/2024 13:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/04/2024 20:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/04/2024 20:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/04/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/04/2024 17:03 Determinada a citação 
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                                            24/04/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 13:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/04/2024 13:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/04/2024 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2024 17:57 Despacho 
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                                            09/01/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 12:27 Redistribuído por sorteio - (ARU02CV01 para FNSURBA13) 
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                                            18/12/2023 15:53 Decisão interlocutória 
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                                            18/12/2023 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 13:18 Juntada - Guia Gerada - VILMAR DE LUCA - Guia 7036386 - R$ 281,06 
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                                            18/12/2023 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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