TJSC - 5045664-06.2023.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara da Familia da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045664-06.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JUNCKES & ZIMATH ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990)ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora (evento 128).
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos - JVE01FM -> FNSCONV
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24/07/2025 20:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01FM
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24/07/2025 20:38
Juntada - Cálculo processual nº 395571 - versão 2
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.069,88
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14/07/2025 10:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE01FM -> JVECONT
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11/07/2025 13:20
Despacho
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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10/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 107
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10/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schwingel em 10/07/2025 14:43:02
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:54
Despacho
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09/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:39
Despacho
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045664-06.2023.8.24.0038/SCRELATOR: Gustavo SchwingelEXECUTADO: JAIRO MARQUESADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 04/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora -
04/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:39
Expedição de Termo/auto de Penhora
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24/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067295030. Valor transferido: R$ 2.061,42
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 15:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01FM
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18/06/2025 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIRO MARQUES)
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 22:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045664-06.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JUNCKES & ZIMATH ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990)ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada (evento 66), o que restou satisfeito.
Impugnação da parte executada sob o fundamento de que se trata de verba de natureza impenhorável (evento 74).
Intimada, manifestou-se a parte exequente contrariamente (evento 79). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de crédito oriundo de partilha realizada nos autos originários, não configurada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tornando-se aplicável a regra do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Ora, tratando-se de cumprimento de sentença para percepção de crédito oriundo de partilha, este não deve ser contemplada na medida constritiva que visa a penhora sobre a remuneração e FGTS da parte executada, porquanto não se trata de prestação alimentícia.
Neste sentido, extrai-se de caso análogo da jurisprudência: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4022149-15.2019.8.24.0000, de São JoaquimRelator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
DECISÃO INALTERADA. "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido"(REsp 1619868/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022149-15.2019.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020).
No caso em apreço, a parte executada logrou evidenciar que a penhora realizada via SISBAJUD incidiu sobre verba correspondente ao seu benefício previdenciário de aposentadoria (evento 74, anexos 2 e 3).
Outrossim, vale gizar que o entendimento jurisprudencial é uníssono ao reputar impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que guardada em conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA, VIA BACENJUD, DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS EM DUAS CONTAS BANCÁRIAS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE TAL QUANTIA.
MONTANTE BLOQUEADO QUE DERIVA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL O VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
IMPERIOSO DESBLOQUEIO DA TOTALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO.
DECISUM MODIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020020-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADA A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 29-1-21.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
VERBERADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR DE R$ 7.736,90 (SETE MIL SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), AO ARGUMENTO DE QUE, UMA VEZ QUE A VERBA ENCONTRAVA-SE DEPOSITADA, NÃO HAVERIA CARÁTER ALIMENTAR POR NÃO TER SIDO GASTA NO IMEDIATO MÊS EM QUE AUFERIDA.
TESE INACOLHIDA.
NUMERÁTIO EM DISCUSSÃO QUE FOI BLOQUEADO VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
QUANTIA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM INALTERADO.
REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007005-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021).
Ante o exposto, defiro o pedido de liberação do valor bloqueado em favor da parte executada.
Aguarde-se a efetivação da penhora determinada via SISBAJUD e, após, precluso, expeça-se o respectivo alvará ou efetue-se o desbloqueio em favor da parte executada.
No mais, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:55
Despacho
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12/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045664-06.2023.8.24.0038/SCRELATOR: Gustavo SchwingelEXEQUENTE: JUNCKES & ZIMATH ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990)ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 10/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
10/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 15:55
Remetidos os Autos - JVE01FM -> FNSCONV
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14/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:52
Despacho
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2024 19:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50159455920248240000/TJSC
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06/08/2024 14:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159455920248240000/TJSC
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02/07/2024 09:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159455920248240000/TJSC
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29/04/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/04/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:06
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2024 12:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01FM
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIRO MARQUES)
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03/04/2024 15:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2024 10:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159455920248240000/TJSC
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22/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:16
Despacho
-
22/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50159455920248240000/TJSC
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 17:06
Remetidos os Autos - JVE01FM -> FNSCONV
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26/02/2024 15:23
Despacho
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26/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:26
Juntada de Petição
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22/11/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 12:41
Despacho
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07/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 17:52
Despacho
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03/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE08CV01 para JVE01FM01)
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03/11/2023 17:19
Terminativa - Declarada incompetência
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03/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNCKES & ZIMATH ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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