TJSC - 5137292-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5137292-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: HENRY DOEGE LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5137292-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: HENRY DOEGE LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que é ilegal o uso do CDI como indexador dos juros remuneratórios, por ser vedado pela Súmula 176 do STJ, bem como alega que os juros remuneratórios são abusivos, pleiteando a tutela de urgência para afastar a incidência de CDI, limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado indicada pelo Banco Central e descaracterizar a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
Quanto ao contrato anexado no presente feito, processo 5137292-82.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4, tenho que se insere no âmbito do PRONAMPE, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulado pela Lei nº 13.999/2020, cuja inc.
I do art. 3º prevê a taxa de juros remuneratórios em valor fixo, in verbis: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; No referido contrato, firmado em 31/08/2022, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 0,48% a.m. e 5,99% a.a., acrescido de 100% do CDI, portanto, não verificada a irregularidade nos valores cobrados, assim, os juros devem ser mantidos.
Da utilização do CDI.
Os certificados de depósito interbancário, usualmente denominados de CDI, representam títulos de emissão das instituições financeiras, que difundem as operações do mercado interbancário.
O referido índice reflete a variação do custo de captação de recursos para o banco no mercado interbancário, assim como ocorre com a Taxa Selic, de modo que a sua contratação, como a de qualquer taxa flutuante, contribui para diminuir os riscos do mercado.
Assim, a utilização do CDI, seja como fator de correção monetária ou como juros remuneratórios, por si só, não se mostra abusiva, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do aludido tribunal: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida.
Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3.
Recurso especial provido. 4.
Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; grifei).
Em arremate, no julgado do AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, constou do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: O que interessa não é se o contrato rotula esse custo de captação do banco como correção monetária, como encargo financeiro ou como juros remuneratórios, mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira, nela incluídos o fator de correção e os juros remuneratórios, não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado, regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Seção, sob relatoria da Ministra Nancy, no julgamento de recurso repetitivo já muito conhecido (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009).
No caso dos autos, diante da inexistência de abuso na remuneração do capital, a utilização do índice CDI não revela abusividade e impõe sua manutenção nos termos contratados.
Desse modo, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2025 19:22
Juntada de Petição
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11/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10093447, Subguia 5245303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 948,85
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 10093447, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5245303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5245303</a>
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31/03/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - HENRY DOEGE LTDA - Guia 10093447 - R$ 948,85
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRY DOEGE LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/03/2025 14:29
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:49
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRY DOEGE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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