TJSC - 5032878-27.2023.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032878-27.2023.8.24.0038/SC AUTOR: M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDAADVOGADO(A): MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR (OAB PE032999)RÉU: 3L COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME RUBENS VEGA SILVA (OAB SP354850)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB SP146339) DESPACHO/DECISÃO A autora afirma ter celebrado contrato de franquia em maio/2022 para atuar em PE e região, pagando taxa inicial e taxas de marketing.
Sustenta que o modelo de negócios prevê que a franqueadora executa toda a consultoria e a operação de importação, cabendo ao franqueado a captação e relacionamento.
Alega uma série de descumprimentos legais e contratuais pela ré: (i) violação do art. 2º, §1º, da Lei 13.966/2019 (COF entregue e cobrança de taxas antes do prazo mínimo de 10 dias); (ii) omissões/informações falsas na COF, inclusive quanto ao registro da marca (“Asia Source”) e estrutura operacional (suposto “escritório na China”, equipe e suporte); (iii) plano de marketing e fornecimento de leads ineficientes, sem prestação de contas; (iv) desrespeito a compromissos assumidos perante Conselho de Franqueados; (v) violação à boa-fé objetiva e deveres anexos.
Pede tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato, anulação do contrato de franquia com restituição integral dos valores pagos (taxa inicial e despesas operacionais), e danos morais de R$ 30.000,00.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial (art. 330, I, §1º, III, CPC) por: (a) pedidos supostamente incompatíveis (“rescisão” x “anulação”); (b) ausência de planilha e de comprovantes dos valores cujo ressarcimento se pretende; (c) valor da causa inadequado (art. 292, V e VI, CPC).
No mérito, afirma: (i) regularidade do cumprimento contratual e estrutura operacional (equipe, departamentos e suporte); (ii) entrega da COF em 21/03/2022, assinatura de pré-contrato em 07/04/2022 e contrato em 26/05/2022; (iii) inexistência de coação/pressão; (iv) quanto à marca, basta que a franqueadora seja requerente (art. 1º, §1º, Lei 13.966/2019); (v) fornecimento de leads não garante “qualidade” nem conversão, sendo a prospecção e venda atribuições do franqueado; (vi) a autora teria confirmado o negócio (arts. 172 e 174, CC) e encerrado a operação por opção/gestão própria; (vii) inexistem danos morais.
Requer acolhimento das preliminares (extinção sem mérito) ou, no mérito, improcedência.
I - Das preliminares 1. inépcia da inicial A alegada incoerência entre “anulação” e “rescisão” não impede a compreensão da causa de pedir nem a defesa.
A narrativa descreve, com base em erro/dolo/omissões na COF e violação à Lei de Franquias, pretensão central de anulação com restituição integral, havendo, quando muito, emprego impreciso de termos.
O pedido é inteligível e permite contraditório.
No mais, a petição inicial é clara que o valor a ser devolvido ser refere a taxa de franquia, no valor de R$ 24.000,00, o que é corroborado pela réplica.
Em relação às taxas de marketing não houve quantificação (afirma que pagou, mas não indica valores).
Além disso, pede a devolução total dos valores pagos e cita uma “planilha anexa” (a qual não se fez acompanhar a petição inicial).
Ou seja, inexiste comprovação a que título foram pagos e o valor, razão pela qual tais verbas devem ser afastadas. Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de inépcia, devendo o feito prosseguir em relação à taxa inicial de franquia e aos danos morais. 2. impugnação ao valor da causa Em ações com cumulação de pedidos (anulação com restituição de valores + danos morais), o valor da causa deve refletir a soma do valor econômico integral pretendido (art. 292, VI, CPC).
Desta forma, o valor correto da causa é de R$ 54.000,00 (R$ 24.000,00 referente à taxa inicial de franquia + R$ 30.000,00 de danos morais).
Ao Cartório para retificação do cadastro. Não há outras questões processuais pendentes.
II - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso.
III - São fatos incontroversos: existência de relação franqueador–franqueado entre as partes, com contrato firmado em maio/2022; e modelo de negócios com atribuições básicas: captação/relacionamento pelo franqueado; pesquisa de fornecedores/gestão de importação pela franqueadora.
IV - Fixo como questões de fato controvertidas, a serem esclarecidas durante a instrução processual: entrega e tempestividade da COF (art. 2º, §1º, Lei 13.966/2019): datas efetivas de entrega/assinaturas/pagamentos e eventual pressão comercial para pagamento antes do prazo legal; conteúdo/ veracidade da COF: (a) situação da marca à época (registro/pedido, indeferimentos e ciência do candidato); (b) histórico/experiência empresarial divulgados; (c) existência de escritório/equipe na China; (d) estrutura de suporte (quadros, departamentos e efetiva assistência); execução contratual: (a) qualidade/quantidade dos leads; (b) prestação do marketing e prestação de contas; (c) atendimento aos clientes indicados pela autora (eventuais falhas, atrasos e consequências); prejuízo material da autora e nexo causal com condutas da ré; danos morais: ocorrência de abalo extrapatrimonial e nexo; e eventos com o Conselho de Franqueados: existência de acordo para suspender vendas e sua eventual quebra, com repercussão para a unidade da autora.
V - Fixo como questão de direito controvertida: lei de franquia, art. 2º, §1º e §2º e art. 4º; e Código Civil, arts. 104, 113, 138, 147, 186, 187 e 927.
VI - Os ônus probatórios serão distribuídos de acordo com a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte ativa a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte passiva demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VII - A partir disso, defiro o pedido de produção da prova oral formulado no evento 56.1, e designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 23/10/2025, às 16h00.
Faculto a participação das partes, procuradores e testemunhas que residirem fora da comarca por videoconferência, desde que comprovada a condição nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência (CPC, art. 453, §1º, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), sendo que caberá ao advogado encaminhar às testemunhas que arrolar os links para conexão à videoconferência (CPC, art. 455, § 1º).
No prazo comum de quinze dias, a parte ré, em havendo interesse, requerer o depoimento pessoal e arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4°, do CPC), cujo rol não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC).
Em havendo requerimento de oitiva de depoimento pessoal de qualquer das partes, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385 § 1º). É de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC).
Compete à parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação referida no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do CPC). A inércia na intimação da testemunha pelo advogado importa em desistência (art. 455, § 3°, do CPC).
A intimação somente será feita pela via judicial quando: 1) for frustrada a intimação pelo advogado; 2) sua necessidade for devidamente demonstrada; 3) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; 4) houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e 5) for alguma das autoridades indicadas no art. 454 do Código de Processo Civil (art. 455, § 4°, do CPC). A testemunha que, intimada, deixar de comparecer sem motivo, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5°, do CPC).
VIII - No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º).
Int. -
08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/07/2025 17:52
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 67
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032878-27.2023.8.24.0038/SC RÉU: 3L COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME RUBENS VEGA SILVA (OAB SP354850)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB SP146339) DESPACHO/DECISÃO Evento 70.1: A empresa ré, bem como seu procurador constituído, não residem na comarca de Joinville, desta forma, DEFIRO a participação por videoconferência no ato designado.
Registro que as audiências por videoconferência, atualmente, são realizadas pelo aplicativo Teams, por um link único.
O procurador deve acessar o link via botão "Audiência", localizado na capa do processo.
Caso o sistema apresente instabilidade, a audiência ocorrerá via PJConecta, com o envio do link no momento do ato, via aplicativo WhatsApp ou e-mail.
Int. -
18/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/04/2025 13:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 08/07/2025 14:00
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04/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:19
Decisão interlocutória
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04/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 04/04/2025 10:56:10)
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26/03/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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25/03/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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30/01/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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31/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2024 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:16
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2024 13:50
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2024 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2023 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6867194, Subguia 3541572
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05/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2023 17:36
Juntada de Petição
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29/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:25
Despacho
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29/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50729784120238240000/TJSC
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28/11/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6898475, Subguia 3562190 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 635,09
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27/11/2023 17:13
Juntada - Guia Gerada - M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA - Guia 6898475 - R$ 635,09
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22/11/2023 15:52
Juntada - Guia Gerada - M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA - Guia 6867239 - R$ 635,09
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22/11/2023 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6867194, Subguia 3541572
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22/11/2023 15:49
Juntada - Guia Gerada - M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA - Guia 6867194 - R$ 635,09
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22/11/2023 15:46
Juntada - Guia Gerada - M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA - Guia 6867126 - R$ 635,09
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10/11/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2023 22:41
Expedição de ofício - 1 carta
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27/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 17:14
Juntada de Petição
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13/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 3L COMERCIO EXTERIOR LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 11:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6498534, Subguia 3366665 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 1.820,76
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26/09/2023 16:16
Juntada - Guia Gerada - M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA - Guia 6498534 - R$ 1.820,76
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26/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 12:34
Determinada a intimação
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06/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M Z CONSULTORIA E MARKETING LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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