TJSC - 5116159-18.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5116159-18.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991)EXECUTADO: JULIA KAZENOH TOMKOADVOGADO(A): FABIANA MOREIRA (OAB PR064710) DESPACHO/DECISÃO A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor.
Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente.
No caso vertente, a parte executada comprovou que reside no imóvel de matrícula n. 20637, do Registro de Imóveis de Porto União, SC, com os seus familiares, com o que a parte exequente não se opôs.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PUGNADA PENHORA DE IMÓVEL.
DECISÃO RECORRIDA LASTREADA NA MORADIA DO EXECUTADO NO BEM.
ELEMENTOS DE QUE LÁ O EXECUTADO RESIDE NÃO DESCONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990, DE O IMÓVEL PRÓPRIO SER O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR DESDE QUE LÁ FIXE RESIDÊNCIA. (TJSC, AI 5040493-85.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 22/02/2024).
Demais disso, quanto ao imóvel de matrícula n. 7144, a própria parte exequente concordou que, de fato, não pertence mais aos executados, de modo que não pode ser penhorado.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do que foi constrito. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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28/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:16
Determinada a intimação
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 928,35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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13/11/2024 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 13/11/2024 14:59:14
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12/11/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 927,11
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08/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.807,24
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06/11/2024 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 06/11/2024 15:26:13
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06/11/2024 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:41
Decisão interlocutória
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26/10/2024 02:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:52
Despacho
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10/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034135960. Valor transferido: R$ 1,14
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09/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034135935. Valor transferido: R$ 2.778,30
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09/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034135978. Valor transferido: R$ 920,57
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09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034135950. Valor transferido: R$ 12,60
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07/10/2024 18:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/10/2024 18:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO TOMKO & CIA LTDA)
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07/10/2024 18:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO TOMKO)
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07/10/2024 18:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA KAZENOH TOMKO)
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07/10/2024 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2024 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2024 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição
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17/09/2024 18:46
Juntada de Petição
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição - JULIA KAZENOH TOMKO (PR064710 - FABIANA MOREIRA)
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28/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/06/2024 15:04
Decisão interlocutória
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20/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO TOMKO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA KAZENOH TOMKO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO TOMKO & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/03/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2024 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2024 17:23
Expedição de ofício - 2 cartas
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12/01/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 14:46
Determinada a citação
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11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6978338, Subguia 3595440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.607,08
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08/12/2023 11:09
Juntada de Petição
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07/12/2023 19:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6978338, Subguia 3595440
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07/12/2023 19:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Guia 6978338 - R$ 1.607,08
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07/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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