TJSC - 5005933-86.2021.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5005933-86.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: LUZIA DA SILVA FRUTUOSOADVOGADO(A): GUSTAVO CABRAL (OAB SC051019) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias. -
16/07/2025 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5005933-86.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: LUZIA DA SILVA FRUTUOSOADVOGADO(A): GUSTAVO CABRAL (OAB SC051019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum.
Definição do rito processual O inventário (art. 610 e seguintes do CPC) "é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes entre os sucessores.
Trata-se de procedimento mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim (arrolamento comum e arrolamento sumário), exatamente porque comporta maiores discussões e mais alongado regime para a repartição dos bens" (ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediantes procedimentos diferenciados. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 188).
Já o "rito do arrolamento é previsto como uma abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais - de cálculos e complexa interação entre as partes" (idem, p. 204). É cabível o arrolamento nas seguintes hipóteses: a) quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo com a partilha dos bens - arrolamento sumário (art. 659 do CPC); b) quando houver herdeiro único, ao qual caberá toda a herança, por adjudicação - arrolamento sumário (art. 659, § 1º, do CPC); c) quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos - arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Visando à economia e à celeridade processual (art. 4º do CPC), deve ser adotado, quando cabível, o rito abreviado (arrolamento sumário ou comum), reservando-se o rito do inventário para a demanda sucessória de maior complexidade, conforme acima delineado.
Ante o exposto, considerando o dever de cooperação (art. 6º do CPC), manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre o rido processual a ser adotado, arrolamento sumário ou comum (hipóteses "a", "b" e "c" supra), ou inventário.
Valor da causa É cediço que o valor da causa, na ação de inventário/arrolamento, deve corresponder ao valor total dos bens deixados pelo autor da herança, excluído o valor de eventual meação.
Assim, deve haver correspondência entre o valor da causa e o dos bens a inventariar, retificando-se, se necessário, no momento oportuno, o valor da causa, com reflexo sobre as custas devidas.
Pedido de justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
Conforme julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial [...] cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente.
Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio" (TJSC, Apelação n. 0304868-78.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2016).
Isto é, "tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo.
Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066090-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
Destarte, "a concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio.
A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
Na esteira desse entendimento, determina-se, por ora, o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas e posterga-se a análise do pedido de justiça, para quando houver dados concretos e objetivos acerca da disponibilidade financeira do espólio para pagamento das despesas processuais.
Da suspensão do processo Defere-se o pedido de suspensão formulado pelo inventariante e determina-se a suspensão da ação por 60 (sessenta) dias, devendo a parte inventariante, quando findado o prazo, dar o devido andamento no feito, sem intimação do juízo.
Silente, intime-se-a(o), pessoalmente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Das primeiras declarações e juntada de documentos Junto com as primeiras declarações, o(a) inventariante deverá apresentar os seguintes documentos, além de outros que se fizerem necessários, no prazo de 30 dias: i) documento de identificação, certidão de nascimento (atualizada), certidão de casamento (atualizada), contrato ou escritura pública de união estável referentes ao autor da herança, ao cônjuge/companheiro supérstite, ao inventariante e, conforme o caso, ao(s) herdeiro(s) e respectivo(s) cônjuges/companheiro(s) representado(s) pelo mesmo advogado do requerente, bem como a(s) respectiva(s) procuração(ções). ii) se houver imóvel, certidão (atualizada) da matrícula imobiliária, ou, não havendo registro, outro documento que diga respeito à posse/propriedade do bem. iii) se houver veículo, prontuário (atualizado) do DETRAN. iv) documentos de outra natureza necessários à comprovação da existência e titularidade de bens, direitos, ações e dívidas que devam ser inventariados. v) em havendo cessão/renúncia de direitos hereditários (ou da meação), escritura pública cessão/renúncia. vi) certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pelo falecido, podendo ser obtida pelo site "www.censec.org.br".
Caso os documentos acima citados já tiverem sido juntados aos autos, deverá o(a) inventariante, no prazo assinalado, informar de forma detalhada e pormenorizadamente os eventos correspondentes à juntada de cada um deles, em forma de planilha/tabela ou em forma textual (por itens enumerados).
Citações e intimações Caso haja herdeiros que ainda não tenham sido citados, citem-se-os, pessoalmente, incluindo o cônjuge/companheiro supérstite, e os respectivos cônjuges/companheiros e os legatários dos herdeiros, se houver, exceto quem já integra a relação processual, representado por advogado. Citem-se, por edital, eventuais interessados (art. 626, § 1º, parte final, c/c 259, III, do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e o testamenteiro, se houver testamento.
Apresentada resposta, intime-se o(a) inventariante para se manifestar em 15 dias.
Impugnação Havendo alguma impugnação, nos termos do art. 627, I, II e III, do CPC, intime-se o(a) inventariante para manifestação, em 15 dias.
Impugnação à estimativa dos bens Havendo impugnação ao valor atribuído a algum bem, expeça-se mandado de avaliação.
Imposto de transmissão em caso de arrolamento comum Nos termos do art. 664, § 4º, do CPC, tal qual no arrolamento sumário, não haverá análise e decisão sobre questões relativas ao lançamento e pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, caput, do CPC).
O imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos moldes do art. 662, § 2º, do CPC.
Nada obstante, para fins de fiscalização tributária, a Fazenda Pública Estadual será intimada após a homologação da partilha, como preceitua o art. 659, § 2º, do CPC.
Imposto de transmissão em caso de inventário Em se tratando de inventário o ITCMD deverá ser recolhido e apresentado comprovante de pagamento e DIEF nos autos.
Do pedido de autorização de venda de bens móvel ou imóvel Dispõe o art. 619 do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; [...] É certo que, além do consenso entre os herdeiros, é necessária uma justificativa idônea para alienação de bens integrantes do espólio, eis que o objetivo do inventário é a partilha dos bens, não aliená-los no curso do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA FORMALIZAÇÃO DA VENDA DE UM DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO ADQUIRENTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.
ARGUMENTO REFUTADO.
HERANÇA QUE CONSTITUI UM TODO UNITÁRIO.
BENS QUE SÃO INDIVISÍVEIS ATÉ QUE SE ULTIME A PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO, NESTE INTERREGNO, ASSEGURADA PELO LEGISLADOR, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE, ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA ESPÉCIE.
NEGÓCIO ENVOLVENDO O IMÓVEL QUE SE INICIOU ANTES DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO FORMULADO PELA INVENTARIANTE.
SE HOUVER NEGOCIAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, TAL FATO ACARRETARÁ EM CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA QUE, APÓS A DIVISÃO DOS QUINHÕES, COM A ATRIBUIÇÃO DOS BENS AOS SUCESSORES E MEEIRA, SEJA INDICADO, TAMBÉM NO PLANO DE PARTILHA, O CESSIONÁRIO COMPRADOR DOS BENS.
ALÉM DISSO, SERÁ NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI).
ADEMAIS, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO SÓ SE JUSTIFICA, ANTES DA FASE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO E EM CASOS DE URGÊNCIA, QUANDO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO.
NENHUMA DAS EXCEÇÕES RESTOU CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058569-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024) Muito embora seja compreensível a ânsia dos herdeiros em resolver as pendências, o caminho a seguir, dentro do rito processual, é levar o processo rumo à partilha, após esta, cada qual dar ao(s) bem(s) herdado(s) a destinação que achar mais adequada.
A venda no curso do inventário é excepcional, quando demonstrada a necessidade.
Destarte, devem as partes, em 15 dias, esclarecer o motivo do pedido de venda e sua necessidade.
Na mesma oportunidade, deverão trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que compõe os bens do espólio, indicando sobre o qual se faz o pedido de autorização para venda.
Do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores Objetivando dar celeridade ao feito, resta deferida desde já a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, pelo(a) inventariante, para pagamento, mediante comprovação e apontamento discriminado nos autos, de todos os débitos tributários pendentes, para obtenção das certidões negativas e do ITCMD.
Do pedido de expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) - existência de saldo em conta(s) bancária(s) do(a) de cujus Com relação aos valores depositados em conta bancária de titularidade do(a) de cujus, proceda-se à pesquisa no SISBAJUD de valores existentes em nome deste, bem como à consulta dos extratos bancários relativos aos 12 meses anteriores ao óbito.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e a transferência do montante para conta vinculada a este inventário.
Da eventual ausência de repasse de aluguéis Quanto ao pedido de fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro que esteja na posse do imóvel pertencente ao espólio, registra-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma.
Nesse sentido, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu, em casos semelhantes, que a ação de cobrança e arbitramento de aluguéis, ainda que se trate de imóvel objeto de espólio, não possui conexão com a ação de inventário.
A respeito da temática, colhem-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO CÍVEL.
IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC.
No caso, a pretensão declinada na petição inicial de arbitramento e cobrança de aluguéis demanda dilação probatória a justificar o debate das questões pelo rito ordinário, o que não se coaduna com as questões pertinentes ao juízo sucessório. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148825320208070001 DF 0714882-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se).
Agravo de instrumento. inventário. alegação de que herdeiros usufruem de bens imóveis objeto de partilha em detrimento dos demais herdeiros. pleito de arbitramento de aluguéis. necessidade de ação própria. matéria de alta indagação que demanda ampla dilação probatória.
ART. 612 DO CPC. recurso desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046538-57.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 24.05.2020) (TJ-PR - AI: 00465385720198160000 PR 0046538-57.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020, destacou-se).
Ou seja, além de se tratar de questão a ser dirimida em ação própria, não possui conexão com o inventário.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARARANGUÁ - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA CÍVEL EM GERAL - RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DÚVIDA SOBRE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO - VINCULAÇÃO ENTRE DEMANDAS INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL, ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES - AFASTAMENTO -MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROVIDO.Inexistindo conexão ou continência entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de aluguéis, esta deverá ser processada e julgada pela Vara Cível competente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5055032-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). (grifei) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NA QUAL TRAMITA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS.
CAUSAS DE PEDIR, PEDIDOS E RITOS PROCEDIMENTOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 6/2011-TJ, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.Na comarca de Navegantes, conforme estabelecido por Resolução desta Corte de Justiça, a distribuição das ações cíveis em geral ocorrerá de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Vara Cíveis. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5006855-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). (grifei) Portanto, indefere-se eventual requerimento nesse sentido, sendo que eventual discussão sobre o tema deve ser formalizada em ação autônoma pela parte interessada.
Sobre eventual adiantamento de legítima Sobre a alegação de adiantamento de legítima feita pelo(a) inventariante, consigne-se que eventual discussão a respeito deste tema deve ser na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Inventário.
Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima.
Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros .
Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa.
Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória.
Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC) .
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108250-59.2024.8.26 .0000 Campos do Jordão, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Demais pedidos Os demais pedidos eventualmente formulados e que não se encontrem englobados pela presente decisão, serão analisados após o cumprimento das determinações acima.
Tudo cumprido, ou seja, juntada toda a documentação faltante e pagos todos os tributos, se for inventário, voltem conclusos para homologação da partilha. -
20/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição
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19/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2023 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 11:16
Despacho
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02/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2022 00:12
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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16/11/2022 15:33
Juntado(a)
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14/11/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2022 20:48
Despacho
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11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:15:52). Refer. Evento 36
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11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:15:52). Refer. Evento 35
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18/11/2021 15:45
Juntado(a)
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29/10/2021 16:39
Juntada de Petição
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30/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2021 14:46
Juntado(a)
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01/09/2021 16:59
Juntado(a)
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07/07/2021 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2021 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2021 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2021 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2021 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2021 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2021 11:51
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2021 11:51
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 14:27
Classe Processual alterada - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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22/06/2021 14:00
Despacho
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09/04/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2021 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2021 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 10:58
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/03/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA DA SILVA FRUTUOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2021 08:54
Despacho
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16/03/2021 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA DA SILVA FRUTUOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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