TJSC - 5034867-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034867-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 4.464,00.
A agravante sustenta que não descumpriu determinação judicial que justificasse a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deveria ser submetida à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, considerando o depósito efetuado para garantia do juízo e a subsequente impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC é cabível quando há resistência ao cumprimento da obrigação, mesmo que tenha ocorrido o depósito judicial do valor executado apenas para garantia do juízo. 4.
No caso concreto, a agravante procedeu ao depósito, mas o fez com o propósito de viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza resistência ao cumprimento voluntário da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é aplicável quando há resistência ao cumprimento da obrigação, ainda que o devedor tenha realizado depósito para garantia do juízo. 2.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença configura tal resistência.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado." (evento 47, RECESPEC1), visto que nada foi dito acerca do aludido dispositivo.
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
No mais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação acerca da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese na qual restou reconhecida a necessidade de liquidação por arbitramento.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 11:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818338, Subguia 173491 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/07/2025 09:05
Link para pagamento - Guia: 818338, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173491&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173491</a>
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24/07/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 818338 - R$ 242,63
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034867-17.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50746709820238240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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10/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Agravo de Instrumento Nº 5034867-17.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) INTERESSADO: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/06/2025 13:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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12/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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05/06/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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17/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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13/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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09/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 11:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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09/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10260842 Situação: Baixado.
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09/05/2025 09:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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