TJSC - 5038779-02.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038779-02.2024.8.24.0018/SC APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 19, SENT1, do primeiro grau): "CELSO TERRAS MOREIRA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário por solicitação da ré; 2) não firmou contrato com a ré ou autorizou os descontos, de modo que a ré cometeu ato ilícito; 3) o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 4) sofreu dano material e moral.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente a via original do contrato; 5) em eventual dúvida quanto à veracidade, a realização de perícia grafotécnica; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) que o contrato de associação, averbado junto ao INSS e benefício previdenciário da parte autora, seja declarado inverídico e fraudulento; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$692,59, a título de repetição do indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Na decisão ao ev(s). 10), foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 16). Decorreu o prazo da parte ré sem manifestação (ev. 17)". Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)". Irresignada, CELSO TERRAS MOREIRA interpõe apelação, na qual alega: a) a restituição dos valores a si deve ser em dobro; b) os descontos em seu benefício previdenciário causaram-lhe abalo anímico, ainda mais diante do contesto de fraude praticada contra milhares de aposentados e pensionistas; e c) não deve ser responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais (, do primeiro grau).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A pretensão recursal do autor deve ser parcialmente acolhida, pois há de ser reconhecido que sucumbente foi a ré e que ele faz jus à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
De antemão, destaca-se que se tornou preclusa a decisão no que diz respeito à ilegalidade das cobranças praticadas pela ré, haja vista que sobre essa questão não se interpôs insurgência recursal.
Por sua vez, diante da ausência de prova de que a autora tenha se associado à ré, há de ser reconhecida a relação de consumo, haja vista que a associação configura-se como fornecedora (CDC, art. 3º) e aquela como consumidora equiparada (CDC, arts. 17 e 29).
A restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ponto principal acerca da dobra na devolução de valores cobrados indevidamente é o comportamento daquele que cobra, isto é, se pautou sua atuação com base na boa fé objetiva ou não. No caso em análise, não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora.
A respeito, pertinente a lição de Leonardo de Medeiros Garcia: "Para a aferição do 'engano justificável' é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor.
Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada.
Seria o caso de uma cobrança indevida em razão de um vírus de computador que alterou o valor a ser exigido do consumidor ou o erro cometido pelos correios quando da entrega do boleto de pagamento.
Entretanto, o fornecedor não poderá se eximir alegando que o erro foi praticado por um funcionário seu, uma vez que responde pelos atos causados pelos seus subordinados" (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 5. ed., rev. ampl. e atual.
Niterói: Impetus, 2009. p. 260). Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte da associação restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, pois não comprovou a contratação, mas, mesmo assim efetuou cobranças da consumidora.
A requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, merece parcial provimento o pedido de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando à ré a devolução simples dos importes indevidamente descontados nas vendas promovidas pela autora.
III.1 - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada ao jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nem mesmo a notória fraude no INSS, envolvendo associação de aposentados e descontos nos benefícios, autoriza a compreensão de que o dano moral tenha ficado evidenciado.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, mantém-se a sentença de improcedência nesse aspecto.
IV - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência.
Assim considerando o decaimento mínimo da autora, para o que se observou em especial o princípio da causalidade e o fato de que, quando a ação fora ajuizada (final de 2024) ainda não fora dado destaque à fraude no INSS, o que somente veio a ocorrer em meados de 2025, condena a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% do total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco menos de dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
Diante da existência da condenação, compatível com o proveito econômico almejado na demanda, não se vislumbra hipótese autorizadora do arbitramento da verba honorária baseado nos §§ 8º e 8º-A do preceito antes mencionado.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora seja na forma dobrada e, consequentemente, redistribuir a sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do total da condenação. - 
                                            
04/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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31/07/2025 17:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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29/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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29/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:34
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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29/07/2025 13:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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29/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO TERRAS MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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