TJSC - 5038779-02.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 50387790220248240018/TJSC
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31/07/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50387790220248240018/TJSC
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29/07/2025 12:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
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16/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Deferida
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038779-02.2024.8.24.0018/SC RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos.
Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346).
Arquivem-se oportunamente. -
20/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 13:08
Expedição de ofício - 1 carta
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07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO TERRAS MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:53
Despacho
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10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:38
Decisão interlocutória
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11/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO TERRAS MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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