TJSC - 5046719-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:38
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5046719-61.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCELA MOREIRA DA SILVA PRAWUTZKIADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:19
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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04/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10807036, Subguia 5647062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,82
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04/07/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 10807036, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5647062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5647062</a>
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04/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10807036 - R$ 305,82
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03/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 103,59
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21/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5046719-61.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCELA MOREIRA DA SILVA PRAWUTZKIADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
10/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:36
Determinada a intimação
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22/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:44
Decisão interlocutória
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01/04/2025 16:17
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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01/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA MOREIRA DA SILVA PRAWUTZKI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50004632720238240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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