TJSC - 5047718-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Parte: SILVANETE FERNANDES
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05/09/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARINEIS STIPP TORQUATO
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28/08/2025 13:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047718-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARINEIS STIPP TORQUATOADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827)ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINEIS STIPP TORQUATO, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 50094938520258240036, ajuizada contra SILVANETE FERNANDES, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7, e1): (...) I - A Lei n. 8.245/1991 prescreve que o contrato de locação poderá ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III) e, mais à frente, ao dispor sobre o procedimento da ação de despejo, fixa como requisitos para a concessão de liminar que: a) o contrato de locação celebrado entre as partes seja desprovido de garantias; b) haja prova da inadimplência do locatário; e c) o locador preste caução idônea, em valor correspondente a 03 meses de aluguel (art. 59).
No caso dos autos, a autora comprovou a existência do contrato de locação entabulado com a parte contrária (1.4), o qual não está garantido por qualquer das modalidades estipuladas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Contudo, inexistem quaisquer elementos de prova capazes de demonstrar a suposta mora da locatária, pois não há envio de e-mails, carta com registro de recebimento ou mesmo notificação extrajudicial via WhatsApp, ainda que a locadora tenha pleno conhecimento do paradeiro da locatária.
Em caso análogo ao presente, colhe-se da jurisprudência: LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MATERIAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. [...] ALEGADO INADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU OUTRO MEIO HÁBIL.
NÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX DA LEI 8.245/91. [...]DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017849-78.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2017).
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Inconformado, o agravante sustentou que "No caso em tela, a probabilidade do direito emerge do (i) inadimplemento desde março do ano em curso; (ii) da inexistência de garantia contratual; e (iii) da disponibilidade de prestação de caução equivalente a 03 aluguéis por parte da Agravante.
O risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no fato de que demora na desocupação agravará o prejuízo e inviabilizará a uso do imóvel para nova locação ou até mesmo uso próprio.
Também houve a expedição de mandado de citação sem a concessão da liminar de despejo, que está em vias de cumprimento." Destacou que "presentes a probabilidade de provimento do agravoe o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da manutenção da decisão recorrida, deve ser concedida a tutela antecipada recursal para determinar a desocupação liminar da Agravada nos termos do disposto no artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
Aliás, não haverá prejuízo à Agravada que poderá comprovar o adimplemento ou purgar a mora para evitar a desocupação." Pugnou, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisum monocrático (evento 8), foi deferida a antecipação de tutela requerida pela parte agravante.
Recebo os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora nos autos de origem (evento 51), o agravante tacitamente desistiu do recurso - o que resta corroborado, inclusive, no petitório do evento 32.
Portanto, é forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818) Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Ante o exposto, reconheço a perda de objeto do reclamo, em razão do pleito de extinção da ação formulado na origem, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se e Cumpra-se. -
20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
-
20/08/2025 16:44
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
11/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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08/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047718-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARINEIS STIPP TORQUATOADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827)ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINEIS STIPP TORQUATO, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 50094938520258240036, ajuizada contra SILVANETE FERNANDES, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7, e1): (...) I - A Lei n. 8.245/1991 prescreve que o contrato de locação poderá ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III) e, mais à frente, ao dispor sobre o procedimento da ação de despejo, fixa como requisitos para a concessão de liminar que: a) o contrato de locação celebrado entre as partes seja desprovido de garantias; b) haja prova da inadimplência do locatário; e c) o locador preste caução idônea, em valor correspondente a 03 meses de aluguel (art. 59).
No caso dos autos, a autora comprovou a existência do contrato de locação entabulado com a parte contrária (1.4), o qual não está garantido por qualquer das modalidades estipuladas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Contudo, inexistem quaisquer elementos de prova capazes de demonstrar a suposta mora da locatária, pois não há envio de e-mails, carta com registro de recebimento ou mesmo notificação extrajudicial via WhatsApp, ainda que a locadora tenha pleno conhecimento do paradeiro da locatária.
Em caso análogo ao presente, colhe-se da jurisprudência: LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MATERIAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. [...] ALEGADO INADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU OUTRO MEIO HÁBIL.
NÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX DA LEI 8.245/91. [...]DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017849-78.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2017).
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Inconformado, o agravante sustentou que "No caso em tela, a probabilidade do direito emerge do (i) inadimplemento desde março do ano em curso; (ii) da inexistência de garantia contratual; e (iii) da disponibilidade de prestação de caução equivalente a 03 aluguéis por parte da Agravante.
O risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no fato de que demora na desocupação agravará o prejuízo e inviabilizará a uso do imóvel para nova locação ou até mesmo uso próprio.
Também houve a expedição de mandado de citação sem a concessão da liminar de despejo, que está em vias de cumprimento." Destacou que "presentes a probabilidade de provimento do agravoe o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da manutenção da decisão recorrida, deve ser concedida a tutela antecipada recursal para determinar a desocupação liminar da Agravada nos termos do disposto no artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
Aliás, não haverá prejuízo à Agravada que poderá comprovar o adimplemento ou purgar a mora para evitar a desocupação." Pugnou, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
A parte agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, com o objetivo de determinar a desocupação liminar do imóvel, sustentando a existência de inadimplemento contratual desde março do corrente ano, a ausência de garantia locatícia e a disponibilidade de caução equivalente a três aluguéis. É cediço que a medida excepcional prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, exige-se que o contrato esteja desprovido de garantia, inadimplemento do locatário, e prestação de caução idônea.
Sobre o tema, cediço que "na ação de despejo, a notificação premonitória é dispensável quando o motivo é a ausência do cumprimento de obrigações contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0003468-57.2013.8.24.0103, de Araquari, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2016).
No caso, o contrato de locação constante do Evento 1, CONTRLOC4, não está garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
A parte ré encontra-se inadimplente desde o mês de março do corrente ano, não havendo, portanto, óbice à concessão da liminar de despejo, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA C/C LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E ARRESTO DE BENS".
DECISÃO QUE DEFERIU DESOCUPAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ENTRETANTO, DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074333-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 59, § 1.º, INC.
IX, DA LEI N. 8.245/91.
DEFENDIDO O ADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS MENSAIS.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO QUE SE COMPROVA PELO RESPECTIVO RECIBO (ARTS. 319 E 320 DO CC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070804-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DESALIJATÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.241/1991 PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030599-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela recursal para determinar à ré que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela autora.
Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 799420, Subguia 168073 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
25/06/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 799420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168073&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168073</a>
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25/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - MARINEIS STIPP TORQUATO - Guia 799420 - R$ 39,32
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25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
25/06/2025 09:55
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047718-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10702306 Situação: Baixado.
-
23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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23/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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23/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10702306 Situação: Em aberto.
-
23/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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