TJSC - 5049816-11.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50550016520258240000/TJSC
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50550016520258240000/TJSC
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15/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50550016520258240000/TJSC
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15/07/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884193, Subguia 5691361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 10884193, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691361&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691361</a>
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15/07/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC - Guia 10884193 - R$ 685,36
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24/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049816-11.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta sob o argumento de excesso de execução.
Intimado, o Estado de Santa Catarina requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
O executado insurge-se acerca da data inicial para a incidência da correção monetária.
Os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico, sobre o qual incidirá atualização monetária a contar do ajuizamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO."Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' (STJ, Enunciado n. 14)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016042-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
QUESTÃO DEFINIDA PELA SÚMULA N. 14 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DADO À CAUSA DESDE O RESPECTIVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJSC, Apelação n. 0313024-22.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Ocorre que, apesar de ajuizada em 2018, o cálculo que acompanha a inicial do cumprimento de sentença originário foi atualizado até 2014, razão pelo qual o cálculo do exequente está correto no ponto.
Por fim, a discussão acerca da aplicação incidental dos Temas 810/STF e 905/STJ não afetam a sucumbência do executado na impugnação ao cumprimento de sentença de origem, que é auferida no momento de seu julgamento, não alterando, portanto, o proveito econômico obtido pelo Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de adoção de atos constritivos em seu desfavor.
Efetuado depósito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 30 dias, ciente que deverá, no mesmo prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. -
20/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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17/09/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.298,17
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:18
Determinada a intimação
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10/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 16:51
Decisão interlocutória
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:19
Distribuído por dependência - Número: 00062593520198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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