TJSC - 5000974-20.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000112-93.2017.8.24.0081/SC - ref. ao(s) evento(s): 91
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07/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 13:40
Decisão - Determina Sisbajud - documento anexado ao processo 50001129320178240081/SC
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04/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:20
Despacho
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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06/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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06/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:49
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:39
Audiência de instrução - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 05/08/2025 15:00. Refer. Evento 48
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05/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
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31/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/06/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
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18/06/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
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17/06/2025 18:35
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000974-20.2024.8.24.0081/SC AUTOR: RONALDO ARRUDA VARGASADVOGADO(A): ADEMAR COSTA MIRANDA PORTES (OAB SC019935)AUTOR: MARIA ILONE ARRUDAADVOGADO(A): ADEMAR COSTA MIRANDA PORTES (OAB SC019935)RÉU: BENDITA PADARIA & CAFE LTDAADVOGADO(A): ANALICE GEUDA (OAB SC055538) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação indenizatória c/c danos morais e materiais" proposta por Maria Ilone Arruda e Ronaldo Arruda Vargas, em desfavor de Bendita Padaria & Café LTDA.
Não há preliminares a serem apreciadas e nem outras irregularidades a serem corrigidas.
Inexistem também questões processuais pendentes de apreciação, assim como emergem do caso em tela os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, e determinando, por consequência, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeito do produto, nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, que concretiza o mandado constitucional do artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, tornando encargo da empresa requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autos.
Do confronto entre as alegações das partes, restou incontroverso que: a) no dia 08.03.2024, no início da noite (18h19min), os autores adquiram lanches na Bendita Padaria); b) uma parte dos alimentos foram consumidos pelos autores na noite do mesmo dia; e c) a aquisição de medicamentos ocorreu na manhã do dia 11.03.2024.
Foram controvertidas as seguintes questões de fato: a) aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com presenças de larvas; b) armazenamento indevido do produto; e c) dano material. Provas A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, garantem às partes, no curso da ação, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a produção de provas (fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos alegados durante a fase postulatória), com finalidade precípua de propiciar a formação do convencimento do Juízo para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo.
Já o artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que compete ao Magistrado, como destinatário da prova, analisar a pertinência e a necessidade de determinada prova para a solução da lide, indeferindo aquelas que se afigurarem dispensáveis ou protelatórias.
Sobre o tema, ensina Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero: "Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo.
Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa.
Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa.
Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido.
Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação(art. 5°, LVI, CRFB).
Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de provas de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes.
Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração de seu resultado. (...) Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando, ainda, de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova.
Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ªEd., 2011, Ed.
RT, pág., 332).
Feitas tais ponderações, passo à deliberação da prova pretendida pela requerida (evento 44, DOC1).
Prova oral A produção de prova testemunhal requerida pela requerida é útil para esclarecer as questões de fato já indicadas na decisão saneadora, especialmente as condições de armazenamento dos alimentos. 1.
Feitas tais ponderações, para realização da audiência de instrução e julgamento DESIGNO o dia 05.08.2025, às 15h para depoimento pessoal das partes e oitiva da testemunha arrolada pela requerida: ↳ Arrolada pela requerida: Fernanda Cristina Andolfatto (evento 44, DOC1). 1.1.
Todos os participantes (partes, testemunhas e Advogados) deverão comparecer ao ato presencialmente, à exceção das testemunhas que comprovadamente residam fora da comarca ou que sejam servidor público ou militar, arroladas nessa condição. 1.1.1.
Ficam cientes os procuradores de que deverão promover a intimação das testemunhas, com a advertência de que a falta injustificada implicará condução e responsabilização pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455), o que deve ser comprovado até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455, § 1º). 1.1.2.
A inércia ou cumprimento deficiente do acima determinado importará desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). 1.1.3.
Caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, §4º, III e IV, do CPC, deve o Cartório proceder à requisição/intimação. 1.1.4. INTIME-SE pessoalmente a representante da requerida a fim de comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na ausência de intercorrências e manifestações, permaneçam os autos em Cartório até a realização da audiência designada. -
12/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:54
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 05/08/2025 15:00
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07/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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26/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000112-93.2017.8.24.0081/SC - ref. ao(s) evento(s): 147, 150
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21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/08/2024 18:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para XXM0101)
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12/08/2024 09:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR JANSSEN - 12/08/2024 09:30. Refer. Evento 11
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição
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29/07/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 21:03
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15 e 16
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25/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/05/2024 19:40
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR JANSSEN - 12/08/2024 09:30
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (XXM0101 para ESTCEJ01)
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02/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 10:34
Determinada a citação
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01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ILONE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO ARRUDA VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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