TJSC - 5106794-03.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5106794-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DIANA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO PEDRO LASSEN (OAB RS127954)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por DIANA MARTINS em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), no qual foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão.
Pleiteia a adequação da avença aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, ao argumento de que o réu impôs ao empréstimo índice de Custo Efetivo Total superior ao limite estabelecido no art. 16 da Instrução Normativa n. 28 do INSS. Com base nisso, pleiteia a revisão do CET contratado e a restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 14.1), na qual alegou, em preliminar, a irregularidade no comprovante de residência e na representação (procuração genérica). No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos.
Houve réplica (ev. 22.1).
Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 24, E-Proc 1G): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA MARTINS em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em sede de preliminar: " reconhecimento da nulidade da sentença por (i) cerceamento de defesa, ante o indeferimento implícito de produção de prova documental essencial; e (ii) julgamento citra petita, diante da omissão no exame dos pedidos de limitação de juros e nulidade por extrapolação da margem consignável, com o retorno dos autos à origem para regular instrução com exibição dos contratos bancários".
No mérito, requereu: a) "a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos celebrados com a Apelada ao teto previsto no artigo 4º da Lei nº 10.820/2003, combinado com o art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008"; b) "a devolução dos valores pagos a maior ou, alternativamente, sua compensação com eventual saldo devedor" (Evento 39, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De saída, afasto a tese de julgamento extra e citra petita por análise de pedido diverso.
Isto, pois, as premissas balizadas no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 se destinam à regulação tanto do cartão de crédito consignado, quanto do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Logo, não houve qualquer irregularidade na decisão ao analisar os requisitos definidos na Lei para averiguar a validade da contratação.
Rejeito, ainda, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia da assinatura digital.
Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito, sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar prescindível a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mesmo sentido, cito julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO DA AUTORA. [...]JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA.
EXAME DAS AVENÇAS QUE SE DESNUDA SUFICIENTE PARA O FIM COLIMADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
EXEGESE DO ART. 464, § 1º, INCISO I, DO CPC/2015.
PROEMIAL RECHAÇADA. [...]REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Apelação n. 5003264-51.2020.8.24.0015, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 20/9/2022 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]RECURSO DO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR RECHAÇADA. [...]RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5000715-37.2019.8.24.0069, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 168/2022 - grifei).
Considerando que as provas documentais são suficientes para a apreciação da causa, é dispensável a produção de provas diversas e, por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa.
Aliás, a recorrente não demonstrou a pertinência/necessidade de maior instrução probatória, o que corrobora a inutilidade de maior dilação probatória.
Afasta-se, assim, as proemiais aventadas.
Passa-se a analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, sustenta a apelante que a casa bancária realizou cobrança abusiva de juros remuneratórios, ao argumento de que o custo efetivo total do contrato de empréstimo consignado deve respeitar o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS.
De fato, por se tratar de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, tutelado pelo INSS, aplica-se regramento específico, o qual estabelece o índice máximo de incidência de juros remuneratórios.
A Instrução Normativa n. 28/2008 da Presidência do INSS, em sua redação original, dispunha que, nas operações com cartão de crédito consignado, a taxa de juros não poderia ultrapassar o percentual de 3,5% ao mês, de forma que expressasse o custo efetivo total.
Referida instrução normativa foi posteriormente alterada pela IN n. 92/2017, que reduziu o limite da taxa para 3% ao mês, e, em seguida, pela IN n. 106/2020, que fixou o teto em 2,70% ao mês.
Contudo, atualmente, os limites máximos das taxas de juros aplicáveis aos empréstimos e cartões de crédito consignados destinados a beneficiários do INSS são definidos por Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, conforme determina o art. 115, §1º, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
No caso concreto, observa-se que a celebração do contrato deu-se em 31/03/2023, quando já se encontrava em vigor a Resolução CNPS n. 1.350/2023, publicada no DOU em 28/03/2023, que fixou os seguintes tetos: 1,70% ao mês para empréstimos pessoais consignados;2,62% ao mês para cartão de crédito consignado Conforme se extrai dos autos (evento 14, OUT4), a operação em questão incidiu juros remuneratórios no percentual de 2,89% ao mês, com CET de 2,95%.
Logo, verifica-se infringência ao limite normativo vigente à época da contratação, o que caracteriza abusividade dos juros pactuados.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA A TAXA DE JUROS CONTRATADA NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM GERAL FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS SE UTILIZA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO, PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE ÍNDICES QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL.
CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE, TODAVIA, SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
PARTE AUTORA, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, § 1º, INCISO V).
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/22 (QUE SUBSTITUIU A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 NO TRATO DA MATÉRIA) QUE, NO ARTIGO 12, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA.
CONTRATO EM DISCUSSÃO FIRMADO EM 20-1-2024, PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CITADO DISPOSITIVO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 152, DE 24-8-2023, A DEFINIR QUE A TAXA DE JUROS MENSAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE JUROS RECOMENDADO PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS, CONFORME ESTABELECIDO EM RESOLUÇÃO VIGENTE.
CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNPS/MPS N. 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, QUE FIXA EM 1,76% AO MÊS A TAXA MÁXIMA DE JUROS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO EM REVISÃO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE FIXADO NA NORMA ANTERIORMENTE CITADA (CONTRATADA EM 1,80% AO MÊS), APRESENTANDO, ALÉM DISSO, VALOR DE PRESTAÇÃO QUE APONTA A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO PRÓPRIO ÍNDICE DE JUROS E DE CUSTO EFETIVO TOTAL CONTRATADOS, MESMO QUANDO JÁ CONSIDERADOS OS EFEITOS DA CARÊNCIA CONTRATUAL E DA INCIDÊNCIA DE IOF.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL, REFORMANDO-SE DA SENTENÇA PARA O FIM DE REDUZIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADA AO LIMITE LEGAL.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA QUE, DIANTE DA REVISÃO CONTRATUAL, POSSUI DIREITO A RECEBER, DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRADA (COMO PRETENDIDO) OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, APÓS O RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATÉ 30-08-2024, PASSANDO, A PARTIR DE TAL DATA, POR FORÇA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024, A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELA SELIC, DEDUZIDO O REFERIDO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME METODOLOGIA DEFINIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, CAPUT E §§ 10, 2º E 30, DO CÓDIGO CIVIL.3.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS SUJEITOS À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO.4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL QUE REPERCUTE NA NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RECONHECENDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFORME O GRAU DE ÊXITO DAS PARTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007782-79.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
E também: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONSIGNADO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE.TODAVIA, TAXA CONTRATADA, NO CASO, EM PATAMAR SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CNPS APLICÁVEL À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.(Apelação n. 5004788-25.2020.8.24.0002, rel.
Tulio Pinheiro, j. 30-5-2023).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa máxima vigente à época da contratação, ou seja, 2,62% ao mês (Resolução CNPS n. 1.350/2023).
Ademais, quanto ao pleito de restituição dos valores pagos à apelada, razão assiste ao recorrente.
Isso porque, constatado que o consumidor realizou pagamento indevido, visto o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Nesse sentido, desta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.[...]REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPERATIVA, EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO -.[...]RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5027379-39.2022.8.24.0930, rel.
Tulio Pinheiro, j. 27/6/2023 - grifou-se).
Com a reforma da sentença e a sucumbência mínima do consumidor, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, redistribui-se o ônus de sucumbência a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os valores fixados pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para: a) limitar a taxa de juros aos parâmetros da Resolução CNPS n. 1.350/2023); b) determinar a restituição dos valores pagos pelo autor a maior.
Redistribuir os ônus de sucumbência. -
02/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5106794-03.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 08:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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25/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 21:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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