TJSC - 5033819-33.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033819-33.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o prazo pactuado esgotou, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve o adimplemento do acordo, ciente que a inércia será interpretada como anuência.
Decorrido o, retornem conclusos para sentença e liberação de valores. -
29/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033819-33.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167)EXECUTADO: PRESERVE AMBIENTAL LTDA - MEADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 62, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários para viabilizar a devolução dos valores bloqueados. Com a informação, expeça-se alvará. Determino a consulta de veículo(s) (Renajud), registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) PRESERVE AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-16, desde que já citada(s), bem como a juntada do respectivo resultado nos autos.
Havendo veículo(s), intime-se a parte ativa para juntar aos autos a(s) respectiva(s) avaliação(ões) e indicar sobre qual(is) pretende que recaia a constrição, até o limite da dívida atualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da penhora.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que a eventual confirmação de deterioração, acaso necessária, pode ser efetuada por oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Sobrevindo manifestação da parte ativa, efetue-se a penhora por termos nos autos, com o respectivo registro no sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora incidirá apenas sobre os direitos do adquirente sobre o bem, razão pela qual, constatada a restrição, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Havendo requerimento expresso do credor e não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC.
Determino o arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) PRESERVE AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-16, desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC.
No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC).
O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional.
Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos.
Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ).
Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
ARRESTO.
EXEGESE DO ART. 830 DO CPC.
PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS.
O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, com relação à parte(s) devedora(s) PRESERVE AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-16, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da(s) parte(s) devedora(s) PRESERVE AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-16, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Efetue-se a busca do(s) dado(s) necessário(s) (registro de bens) junto ao(s) Sistema(s) Informatizado(s) pertinente(s) (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper), coligindo a informação aos autos, com atribuição de sigilo.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Essa decisão serve como ofício. -
22/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:03
Decisão - Determina Penhora - Complementar ao evento nº 69
-
22/07/2025 10:03
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:51
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
15/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033819-33.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03032879820188240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXECUTADO: PRESERVE AMBIENTAL LTDA - MEADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERGATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 19/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 43 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória -
20/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 12:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
19/06/2025 12:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRESERVE AMBIENTAL LTDA - ME)
-
18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066992730. Valor transferido: R$ 506,60
-
18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066992740. Valor transferido: R$ 154,09
-
13/06/2025 17:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição
-
29/05/2025 18:22
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
26/05/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/01/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/12/2024 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:27
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:28
Distribuído por dependência - Número: 03032879820188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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