TJSC - 5000661-56.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000661-56.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONSULTAS DE BENS OBJETO: Realizadas as pesquisas de bens do devedor, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada para satisfação da dívida. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado na decisão que determinou a citação/intimação para pagamento.
PRAZO: dez dias, sob pena de extinção. -
06/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
-
29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000661-56.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157)EXECUTADO: CEMS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDAADVOGADO(A): MURILO HIRATA SHIMADA (OAB SP274158)EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MEEURREREN DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HIRATA SHIMADA (OAB SP274158) DESPACHO/DECISÃO O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
Com a vinda das informações, ABRA-SE vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. 2. Desde já, INDEFIRO a expedição de ofício ao CAGED, uma vez que a consulta está sendo realizada por meio do sistema PREVJUD, que possui base de dados integrados com os órgãos previdenciários e trabalhistas, inclusive quanto à existência de vínculos empregatícios ativos.
Ressalte-se que ambos os sistemas acessam essencialmente as mesmas fontes de informação, sendo, portanto, desnecessária e redundante a expedição de novo ofício para a mesma finalidade.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
12/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
-
11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
-
08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:59
Determinada a intimação
-
09/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000661-56.2024.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 29/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 90 - 29/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 88 - 27/04/2025 - Decisão interlocutória -
12/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CEMS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA)
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EDUARDO MEEURREREN DOS SANTOS)
-
29/05/2025 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/05/2025 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/04/2025 21:59
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
27/04/2025 21:59
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 485,86
-
13/03/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 13/03/2025 16:09:27
-
13/03/2025 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/03/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 09:32
Juntada - Extrato Subconta - 2408211310<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
13/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037197982. Valor transferido: R$ 13,78
-
01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037198067. Valor transferido: R$ 16,05
-
01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037198016. Valor transferido: R$ 13,01
-
31/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037197990. Valor transferido: R$ 51,62
-
31/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037198008. Valor transferido: R$ 378,74
-
29/10/2024 21:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CEMS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA)
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EDUARDO MEEURREREN DOS SANTOS)
-
29/10/2024 12:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/10/2024 12:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/09/2024 18:14
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
16/09/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2024 14:29
Juntada de Petição
-
02/09/2024 12:59
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50021685220248240082/SC
-
23/08/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
16/08/2024 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002168-52.2024.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 35, 39
-
29/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:35
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
16/04/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 30
-
16/04/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:20
Remetidos os Autos - FNSCDIST -> FNSCJC
-
09/04/2024 12:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50021685220248240082
-
09/04/2024 10:51
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCDIST
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
08/04/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:08
Decisão interlocutória
-
07/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:34
Juntada de Petição
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO MEEURREREN DOS SANTOS (SP274158 - MURILO HIRATA SHIMADA)
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2024 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/02/2024 14:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 12:06
Determinada a citação
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081844-95.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Diony Gabriel Soares Peres
Advogado: Juliana Sirotsky Soria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2022 13:55
Processo nº 5009394-27.2025.8.24.0033
Tokio Marine Seguradora S.A.
Jucildo Nestor de Oliveira
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 10:53
Processo nº 5000383-62.2012.8.24.0054
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Neide Aparecida Gomes Pereira
Advogado: Roberto Jacobsen Reiser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 5110999-75.2024.8.24.0930
Severina de Abreu
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Herick Arthur Rodrigues Baumgratz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 10:59
Processo nº 5110999-75.2024.8.24.0930
Severina de Abreu
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Herick Arthur Rodrigues Baumgratz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 16:12