TJSC - 5016966-44.2023.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016966-44.2023.8.24.0020/SC APELANTE: DONATO MARTINELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731)ADVOGADO(A): JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Donato Martinello ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5016966-44.2023.8.24.0020, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Milanesi Spillere (evento 120, SENT1): Donato Martinello ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Itau Unibanco Holding S.a..
Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o demandado ofereceu resposta.
No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Saneado o feito.
Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 110.
Após, foram intimadas as partes para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Procedo à nomeação e à requisição de honorários.
Promova o cartório a validação.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará.
Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário.
Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores.
Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação.
Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo.
O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 127, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "o laudo juntado aos autos somente ratifica os fatos e argumentos expostos na exordial, dispensando quaisquer dúvidas que se pairavam sobre a legalidade ou não das cobranças bancarias, com o presente laudo pericial certificou-se que as assinaturas são FALSAS, ou seja, o contrato fora assinado por usuário distinto do autor"; b) "Através do laudo pericial apresentado no Ev. 110 – LAUDO1, o Sr.
Perito constatou que houve FRAUDE SISTÊMICA e o contrato questionado fora ASSINADO POR USUÁRIO DISTINTO DAQUELE INFORMADO COMO AUTOR"; c) "estando devidamente comprovado que a parte autora não firmou o contrato apresentado nos autos, ora impugnados, foi DECLARADA inexistente o contrato objeto da lide, com o consequente cancelamento do empréstimo consignado"; d) "A respeitável sentença, deve ser MANTIDA no sentindo de julgar procedente a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro.
No entanto, REFORMADA no que tange aos juros de mora de 1% ao mês para que seja fixado desde a data do evento danoso, nos termos da sumula 54 do STJ"; e) "a autora sofreu enormes danos materiais, pois pagou por um débito que não foi contratado e sequer conhecia sua existência"; f) "a cobrança pelo serviço é indevida, assim, conforme preconiza o art. 42, § único, do CDC, o consumidor tem direito à restituição do valor pago em dobro monetariamente atualizado"; g) "A prática adotada pela instituição financeira, ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, não apenas feriu normas legais, mas causou dano moral efetivo e concreto, amplamente demonstrado nos autos.
O autor, pessoa idosa, com doença grave, de baixa renda, comprovadamente hipossuficiente e dependente exclusivo de seu benefício do INSS, sofreu abalo direto em sua subsistência, o que, por si só, demonstra o impacto danoso da conduta da ré"; h) "O caso concreto evidencia que a parte autora foi privada de parcela essencial de sua renda durante meses, comprometendo o que a jurisprudência chama de “mínimo existencial”.
A dignidade humana, fundamento da República (CF, art. 1º, III), foi atingida diretamente, pois a sobrevivência básica foi colocada em risco por culpa exclusiva da ré"; i) "A indenização por danos morais, portanto, não é apenas justa – é necessária e proporcional ao sofrimento causado.
Não se trata de penalizar o réu sem justa causa, mas de restabelecer, ainda que parcialmente, a integridade psíquica e emocional do consumidor lesado, além de desestimular práticas semelhantes contra outros cidadãos vulneráveis"; j) "o valor de honorários sucumbenciais deve ser MAJORADO, fixando-o em 20% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho executado pelos advogados".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Opostos embargos de declaração pela parte requerida (evento 125, EMBDECL1), estes foram improvidos (evento 133, DESPADEC1). A parte autora apresentou novo recurso de apelação (evento 142, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 140, CONTRAZ1 e evento 150, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento por decisão terminativa Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). 2.
Da admissibilidade dos recursos interpostos nos autos de origem Primeiramente, observa-se que foram apresentados dois recursos de apelação pela autora (evento 127, APELAÇÃO1 e evento 142, APELAÇÃO1), muito possivelmente, em virtude da superveniência do julgamento de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença vergastada (evento 125, EMBDECL1).
Nessa vereda, cediço que, a teor do que dispõe o § 5º do art. 1.024 do CPC, "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Tal dispositivo é plenamente aplicável ao caso em comento, visto que os embargos de declaração restaram desprovidos (evento 133, DESPADEC1).
Ademais, no segundo recurso há tentativa de complementação da apelação já apresentada nos autos, o que não pode ser admitido, diante da preclusão consumativa.
Logo, apenas o recurso de apelação do evento 127, APELAÇÃO1 será conhecido e examinado. 3.
Do mérito Em seu recurso, a parte autora insurgiu-se em face de sentença que julgou parcialmente procedente os seus pedidos iniciais, requerendo, em suma: a) retificação do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) procedência do pedido de danos morais; c) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Passo à análise dos argumentos exarados pela parte recorrente.
No particular do termo inicial dos juros de mora, a sentença vergastada merece pequeno reparo. É que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido: [...] o Tribunal a quo entendeu que o termo inicial dos juros de mora corresponde à data em que o valor da indenização por danos morais fora fixada, ou seja, da decisão que julgou a apelação cível.
Entende a parte recorrente, corresponda à data do evento danoso.Com efeito, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.[...]Deveras, consoante a Súmula 54/STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Enfatize-se que a responsabilidade civil na espécie é extracontratual, pois decorre de inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de crédito (REsp n. 2.114.184, Ministro Raul Araújo, DJe de 20/02/2024).
Nessa vereda, tanto a correção monetária quanto os juros deverão ser calculados a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), o que leva à reforma da sentença objurgada neste tocante.
De outra banda, no que tange ao dano moral, consabe-se que em reiteradas ocasiões, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico ao prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - 1.
EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - 3.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PLEITO PREJUDICADO - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA RÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.1.
Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito.2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.3.
Inexiste interesse recursal do réu para formular pleito de compensação de créditos que restou prejudicado por autorização de levantamento de valores depositados pelo autor.(TJSC, Apelação n. 5003513-45.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA ACIONANTE.ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA APELANTE.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJSC, Apelação n. 5001399-58.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020).
Ademais, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, sem grifo no original).
No caso em apreço, os descontos foram implementados no patamar de R$ 109,55 (cento e nove reais e cinquenta e cinco centavos) do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária percebido pelo autor, este no valor de R$ 2.227,15 (evento 1, HISCRE9).
Contudo, apesar dos parcos rendimentos, não há prova nos autos de que o valor descontado impactou no orçamento mensal a ponto de comprometer a subsistência da autora ou impedi-la de adimplir seus compromissos financeiros, bem como de que seu nome tenha sido anotado nos órgãos de restrição ao crédito.
Dessarte, não se caracterizou lesão anímica indenizável, pois não evidenciada mácula aos direitos da personalidade da autora que tenha decorrido da ínfima diminuição patrimonial. No mesmo sentido, deste Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA CONTRA A AUTORA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
INVIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADA A MINORAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Então, não há elementos a apontar o comprometimento de subsistência da parte autora, além de que não há nos autos nenhuma prova ou alegação a evidenciar a existência de circunstância extraordinária apta a caracterizar o abalo anímico indenizável, ainda que se reconheça como dissabor a situação apresentada.
Portanto, ausente a configuração do abalo moral, a sentença deve ser mantida no ponto, restando prejudicado o restante do apelo da autora quanto à fixação da quantia reparatória.
Em arremate, obtempero que o estipêndio estipulado é adequado e não se revela excessivo ou ínfimo, devendo ser mantido, o que é reforçado pela própria argumentação genérica exarada pela parte recorrente.
Logo, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido, nos termos da fundamentação. 4.
Dos honorários recursais Por derradeiro, deixo de majorar a verba advocatícia nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, a fim de retificar o termo inicial dos juros da repetição de indébito para o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. -
05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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04/09/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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18/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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14/08/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0202)
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14/08/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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11/08/2025 08:21
Determina redistribuição por incompetência
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08/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONATO MARTINELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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