TJSC - 5035311-78.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
28/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035311-78.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB SP221649) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada, pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 3. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 4. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 6. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:08
Determinada a citação
-
22/06/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10388534, Subguia 5414887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 349,12
-
13/05/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 10388534, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5414887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5414887</a>
-
13/05/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - Guia 10388534 - R$ 349,12
-
13/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000211-42.2025.8.24.0062
Leonardo Marcos Schmitz
Marcia Teixeira da Costa
Advogado: Geonara Miqueli Pires de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 17:12
Processo nº 5033986-68.2025.8.24.0023
Bernadeth Nelza da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 11:30
Processo nº 5003945-47.2023.8.24.0037
Joacaba Telecomunicacoes LTDA
Ernesto Land
Advogado: Ricarda Monteiro Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 17:19
Processo nº 5000164-89.2025.8.24.0055
Alvaro Heilmann
Antonio Miguel Vieira
Advogado: Gabriel Jose Ribas de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 10:44
Processo nº 0000563-24.2012.8.24.0068
Neudir Boni
Municipio de Seara
Advogado: Marcos Dezem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2012 14:44